STF começa a analisar inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais

Plenário ouviu manifestações das partes e de terceiros admitidos no processo

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar recurso em que se discute a validade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. A sessão desta quarta-feira (3) foi dedicada às manifestações das partes e de terceiros admitidos para contribuir com o debate jurídico. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral reconhecida (Tema 1016).

Expurgos inflacionários 

Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos. O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos na correção monetária dos depósitos judiciais.

O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, que o Estado pode determinar critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.

Eles alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que entendeu mais representativo da inflação real, o STJ não teria observado a cláusula de reserva de plenário(artigo 97 da Constituição Federal) além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal.

Outro argumento é de que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia para se aplicar a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o aos depósitos estaduais e municipais.

Questão infraconstitucional

Os advogados representantes das empresas recorridas (Itacan Refrigerantes, Itaiguara Alimentos, Usina Açucareira Passos e Companhia Açucareira Rio Grande) e da interessada no processo (Trudes Refeições Industriais) defenderam que a questão trata da interpretação das regras aplicáveis aos depósitos judiciais, e não da constitucionalidade dos planos econômicos. Por isso, não deveria ser discutida no STF.

Segundo eles, a discussão diz respeito à recomposição integral do valor depositado pelo contribuinte e à preservação do poder aquisitivo da moeda pela correção monetária.

Previsão em lei

Já os representantes do Banco do Brasil e da Caixa afirmaram que, como depositários judiciais, apenas observaram o regime jurídico estabelecido em lei. Segundo eles, não há direito adquirido a padrão monetário ou índice de atualização, e a remuneração dos depósitos judiciais deve seguir os critérios definidos pela legislação, e não a vontade dos particulares.

Na condição de interessados no processo, os representantes da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil ressaltaram que, em outros casos, o STF já decidiu que índices não podem ser substituídos por outros não previstos em lei e que a manutenção dos índices definidos pelos planos econômicos preserva a neutralidade dos depósitos.

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