O direito postulado por um sindicato em ação civil pública alcança todos os trabalhadores filiados em sua base territorial, mesmo que essa área ultrapasse a jurisdição da decisão judicial. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que a sentença de uma juíza do trabalho de Florianópolis também deve beneficiar empregados da Caixa Econômica em outros 20 municípios catarinenses.
A ação foi apresentada em 2016 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região (Seeb), que cobre 21 municípios da Região Metropolitana da Capital, possuindo 4 mil filiados. A entidade pediu esclarecimentos à Caixa sobre o plano de reestruturação das agências e questionou a realocação unilateral de empregados com perda de função comissionada, alegando prejuízo financeiro para os trabalhadores.
A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Rosana Basilone Leite, acolheu os argumentos do sindicato e suspendeu as transferências de empregados sem função de confiança, determinando ainda que nenhum dos realocados dentro da base territorial do sindicato poderia ser destituído da função. A defesa da Caixa então recorreu da decisão, argumentando que as suspensões deveriam valer apenas para a cidade de Florianópolis, área de jurisdição da 5ª VT.
Código do Consumidor
Ao enfrentar a questão, os desembargadores da 6ª Câmara decidiram manter a decisão de primeiro grau. Eles pontuaram que, embora a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) restrinja o alcance das decisões, ela também autoriza que o juiz aplique à defesa dos direitos coletivos alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Em seu Art. 103, II, o CDC determina que, ao tratar de direitos coletivos, as ações coletivas deverão ser válidas para todo “grupo, categoria ou classe” de interessados.
“Se, de um lado, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 estabelece que a sentença coletiva produz efeitos nos limites da competência territorial do Órgão jurisdicional prolator, de outro, por se tratar de ação ajuizada pelo Sindicato, o direito coletivo postulado alcança todos os seus associados no âmbito de abrangência da representação, pouco importando que a extensão seja local, regional ou nacional”, concluiu a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu, em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. Se, de um lado, o art. 16 da Lei nº 7.347/85, estabelece que a sentença coletiva produz efeitos nos limites da competência territorial do Órgão jurisdicional prolator, de outro, por se tratar de ação ajuizada pelo Sindicato, o direito coletivo por ele postulado alcança todos os seus associados no âmbito de abrangência da sua representação (Estatuto, art. 12 – fl. 18), pouco importando que a extensão seja local, regional ou nacional. Isso por disposição expressa do art. 103, incs. I e II, da Lei 8.078/90, cujas regras constantes do Título III são aplicáveis à espécie, à luz do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
A Caixa não recorreu.
RTOrd 0000404-29.2016.5.12.0035