Permite-se a aplicação da teoria do fato consumado ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção de servidor público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para confirmar sentença que declarou a nulidade de decisão administrativa que negou o pedido de remoção do autor, servidor público federal, e tornou definitiva sua remoção concedida por força de liminar.
Na sentença, o Juízo considerou como sendo de dois anos o prazo de cumprimento do estágio probatório. Inconformada, a União recorreu ao TRF1 reiterando a legalidade da exigência de cumprimento do estágio probatório de três anos, em virtude da alteração do artigo 41 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional 19/98.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a União tem razão em seus argumentos. “No que tange ao prazo do estágio probatório, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a alteração promovida pela EC 19/1998, ao elevar o prazo de estabilidade no serviço público para três anos, elevou, também, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório”, explicou.
O magistrado ressaltou, no entanto, que o caso em apreço merece solução diferente, eis que o servidor fora removido mediante permuta com outra servidora, em 01/04/2005, em decorrência da concessão de liminar, a qual foi confirmada em sentença de 2007. “Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 03 ANOS. LEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu que a cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado encontra-se em harmonia com a Constituição Federal. A Corte fundamentou sua decisão ao argumento de que “(…) os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção” e que “(…) as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração”, visto que “(…) a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade”. 2. No que tange ao prazo do estágio probatório, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a alteração promovida pela EC 19/1998, ao elevar o prazo de estabilidade no serviço público para 3 anos, elevou, também, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório. Precedentes. 3. Por conseguinte, o autor não teria direito à remoção, uma vez que a Portaria SRF 3.125/2001 vedava a remoção por permuta aos servidores que estivessem cumprindo estágio probatório, caso específico do autor. Todavia, o presente caso demanda solução diferente, eis que o servidor fora removido mediante permuta com outra servidora, em 01/04/2005, em decorrência do deferimento da liminar, a qual foi confirmada em sentença de 2007. Desse modo, a situação já se encontra consolidada, pois decorridos mais de doze anos. 4. Há jurisprudência posicionando-se pela manutenção da situação consolidada há tanto tempo, evitando-se que consequências mais nefastas possam decorrer de eventual reversão dos provimentos judiciais favoráveis. 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente nesse sentido: “1. Esta Corte vem permitindo a aplicação da teoria do fato consumado, mitigando a regra do art. 36, parágrafo único, inciso III, b da Lei 8.112/1990, ante a consolidação no tempo da situação fática consubstanciada na remoção do Servidor Público, na hipótese de ausência de prejuízo para a Administração (AgRg no REsp. 1.072.689/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 19.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 2. No caso vertente, a situação fática está consolidada no tempo, haja vista que, por força de antecipação de tutela recursal, o requerente teve deferida sua lotação provisória na Cidade de Juiz de Fora/MG, no ano de 1999, ou seja, há 18 anos (AGARESP 201301018494, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2017). Há julgados no âmbito desta Turma compartilhando do mesmo entendimento: (ACORDAO 00341358220054013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/02/2017) e (ACORDAO 00256837820084013400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 30/11/2016). 6. Apelação desprovida.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0003535-78.2005.4.01.3400