Segurada especial rural do INSS com artrite reumatoide consegue aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez a uma segurada diagnosticada com artrite reumatoide, mas que foi atestada pela perícia por existência de incapacidade parcial, apesar de permanente, para exercer suas atividades laborais.

O INSS alegou que a apelada “é relativamente jovem” e que a sua incapacidade é parcial, devendo o benefício ser concedido apenas quando se tratar de impedimento definitivo e para qualquer tipo de atividade. Assim, o Instituto pediu a substituição do benefício de incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Consta dos autos que o perito médico nomeado pelo juízo diagnosticou a autora com artrite reumatoide e concluiu que a capacidade dela seria parcial, apesar de permanente, o que impede o exercício regular de suas atividades.

Incapacidade de reabilitação – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, “nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação”.

Contudo, o magistrado destacou que para aferir a incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, devem ser consideradas as suas condições pessoais e as atividades desempenhadas pelo rurícola.

Nesse sentido, a perícia médica atestou a “existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, destacando a impossibilidade de levantar pesos e realizar atividades que exijam movimentos táteis”, concluindo que “a periciada não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-se inapta para o exercício de sua profissão”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. IDADE E BAIXA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, uma vez que não houve impugnação da autarquia federal neste ponto. 4. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, destacando a impossibilidade de levantar pesos e realizar atividades que exijam movimentos táteis. O expert revelou, ainda, que a pericianda não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-se inapta para o exercício de sua profissão (ID 200303558, fls. 09/10). 5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação desprovida.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou a apelação do INSS e manteve a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.

Processo: 1008636-74.2022.4.01.9999

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar