Concluinte de curso superior tem direito de cursar disciplina concomitantemente com outra que é pré-requisito

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de um estudante do Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí (UFPI) matricular-se nas disciplinas Projeto de Monografia e Estágio Supervisionado, que apresentam, entre si, relação de dependência/pré-requisito.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o entendimento do Tribunal sobre o tema é no sentido de “ser possível assegurar ao aluno, que se encontra na iminência de concluir o curso superior, o direito a afastar a exigência de pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇAO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUITO AFASTADA. ALUNO NÃO CONCLUINTE.IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Piauí em face de decisão que, com fundamento no art. 557 do CPC/73, negou seguimento à remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à matrícula de disciplinas no curso de Engenharia Civil, afastada a exigência de pré-requisito. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de ser possível assegurar ao aluno, que se encontra na iminência de concluir o curso superior, o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica. 3. No caso, à época da impetração do mandamus (1º semestre de 2013), o impetrante não estava na condição de aluno formando, considerando que lhe restavam o total de 8 (oito) matérias a serem cursadas em conflito de horários. Assim, a colação de grau do aluno só seria possível em semestre posterior. O fato foi confirmado com a graduação do estudante no 1º período de 2014 (fl.540). 4. No entanto, a liminar deferida em maio de 2013 garantiu ao estudante o direito de matrícula, afastada a exigência de pré-requisito, restando situação fática consolidada pelo decurso do tempo, inclusive, com a conclusão do curso, não sendo recomendável sua desconstituição. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Universidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 0012537-37.2013.4.01.4000

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