PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRNAÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS JUROS MORATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE.
1. A contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado. No caso, os extratos e faturas comprovam a utilização do limite de crédito disponibilizado, por meio do cartão com utilização de senha, especificando a data, o local e o valor das compras realizadas, não havendo se falar em cobranças indevidas.
2. O acervo probatório constante dos autos demonstra que o réu realizou as compras com cartão de crédito e que a dívida cobrada existe, consoante se verifica nos respectivos demonstrativos de débito e de evolução da dívida juntados aos autos (planilha de dívida produzida pela Caixa e extratos bancários).
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). Contudo, sua aplicação não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, o que não ocorreu no caso, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando o valor da dívida, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados. (AC 00060205520094014000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 02/12/2016).
4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). Na espécie, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que os percentuais praticados pela autora extrapolariam o usualmente praticado pelo mercado, em avenças similares, à época dos fatos.
5. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do STJ) Na hipótese dos autos, os cálculos nos demonstrativos das faturas estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto.
6. Sendo expressamente prevista no contrato a cobrança de multa de 2% sobre o valor da dívida, é lícita sua exigência.
7. A parte recorrente não logrou comprovar as alegações deduzidas em seu apelo, que demonstrasse que a CEF tenha cobrado a dívida indevidamente, não havendo, portanto, que se falar em danos morais.
8. Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7do STJ.É como voto.
9. Apelação desprovida.