A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o município de Uberaba/MG e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de prejuízos decorrentes de inundação ocorrida na residência do autor por ocasião da construção de um novo viaduto de acesso à cidade.
Irresignados com a condenação na 1ª Instância, os entes públicos recorreram ao Tribunal sustentando ausência de nexo causal entre as obras executadas pelo DNIT e a inundação do imóvel do autor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que relatório do Corpo de Bombeiros apontou a obra como a causa da inundação que atingiu a residência do autor, pois teria impedido que a água da chuva fizesse seu curso normal, cessada tal situação com a construção de drenos.
Para o magistrado, ao ter a casa inundada, o autor não teve apenas prejuízos de ordem material; houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. “Não se trata de mero transtorno, mas de situação que por si só é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais”, afirmou.
Segundo o desembargador, “se a inundação ocorreu é porque o serviço de drenagem e escoamento de águas pluviais, de natureza local, foi deficientemente prestado, configurando a ‘falta do serviço’ hábil à responsabilização do ente municipal”.
Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que o Boletim de ocorrência relaciona os objetos danificados em razão da enchente, situação igualmente narrada no relatório dos Bombeiros, não tendo sido impugnados especificamente pelos recorrentes, devendo a quantia apontada pelo recorrido na peça inaugural prevalecer.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UBERABA/MG. DNIT. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. INUNDAÇÃO. RESIDÊNCIA ÀS MARGENS DE OBRA RODOVIÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único do CPC/2015 (art. 130 do CPC/73), sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe o seu deferimento, devendo, por outro lado, indeferir diligências inúteis ao deslinde do feito ou meramente protelatórias. Caso em que, indeferida por decisão interlocutória a consecução de prova oral, não houve interposição do recurso adequado à luz do CPC/73, ocorrendo preclusão. Ademais, não houve negativa de juntada de documentos ao longo do feito ao Município de Uberaba, tendo este se quedado inerte, não podendo requerer reconhecimento de nulidade a que ele próprio deu causa, nos termos do art. 243, CPC/73. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II. A legitimidade, condição da ação, é a pertinência subjetiva para a demanda. Adotada a teoria da asserção, sua existência deve ser aferida a partir da narrativa elaborada pela parte autora, sem realização de qualquer análise probatória, sob pena de configuração indevida de incursão no mérito da lide. Precedentes. III. Tendo a parte autora atribuído responsabilidade civil à Administração Municipal por sua inércia, diante de situações de inundação, e ao DNIT, por ter realizado obra na entrada do Município sem o adequado planejamento, há pertinência subjetiva de ambos os réus para o feito. Preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Uberaba e do DNIT rejeitadas. IV. A responsabilidade civil da Administração Pública encontra amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Conjugando o preceito constitucional ao disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que para a configuração da responsabilidade civil dos entes públicos e de seu conseqüente dever de indenizar, deve-se demonstrar a prática de ato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensável o debate acerca da existência de dolo ou culpa. Precedentes. V. Por outro lado, quando se trata de conduta omissiva estatal, prevalece o entendimento de que a responsabilidade civil dos entes públicos dá-se de maneira subjetiva; contudo, diferentemente do que ocorre no Código Civil, a culpa da Administração se revela na falta do serviço, ou seja, na ausência de sua prestação ou na sua prestação deficiente e que causa ao particular um dano. Precedentes. VI. No caso dos autos, restou demonstrado que a inundação decorreu de depósito de terra às margens da rodovia próxima à residência do autor pelo DNIT, quando da construção de viaduto no local, o que prejudicou o regular escoamento de águas. VII. Por outro lado, a situação de inundação de imóvel em perímetro urbano durante período anual de chuvas excessivas, é fato previsível à Administração Municipal, evidenciando-se a falha na prestação do serviço de escoamento de águas pluviais, a caracterizar “falta do serviço”. VIII. Indenização por danos materiais mantida em R$ 14.890,00 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais), conforme documentos acostados aos autos. IX. Indenização por danos morais mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado adequado à luz da jurisprudência pátria. Precedentes do C. STJ. X. Recursos de apelação do Município de Uberaba/MG e do DNIT aos quais se nega provimento.
Processo nº:
2008.38.02.001997-0
0001997-15.2008.4.01.3802