Incabível a devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé por erro da Administração

Em razão do caráter alimentar dos valores previdenciários recebidos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração. Com essa fundamentação, a Câmara Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da cumulação de pensões.

Consta dos autos que a autora recebia duas pensões em decorrência do falecimento sucessivo de companheiros distintos. O INSS, ao perceber o equívoco, suspendeu de imediato o pagamento de uma delas. Na ação, a autarquia previdenciária enfatizou que houve reforma administrativa da decisão sobre os valores a serem restituídos ao erário, pois não foi comprovado má-fé, dolo ou fraude e que, conforme IN 49/2010, o levantamento dos valores retroagirá a cinco anos da data do ofício de defesa.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, na decisão.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como o proveito econômico decorrente da sentença excedeu a sessenta salários mínimos quando do julgamento em primeiro grau, admite-se a remessa oficial interposta. Inaplicabilidade do art. 475, §2º do CPC/1973, então vigente. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos” (REsp 1666566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). 3. No presente caso, a parte autora percebia duas pensões, em decorrência do falecimento sucessivo de companheiros distintos e o INSS, reconhecendo o erro, promoveu a cessação de uma delas. Ressalte-se que, na ocasião, a autarquia enfatizou que “houve reforma administrativa da decisão sobre os valores a serem restituídos ao erário, pois não foi comprovado má-fé, dolo ou fraude e que conforme IN 49/2010 o levantamento dos valores retroagirá a 5 anos da data do ofício de defesa” (fl. 23). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.

O magistrado determinou que o INSS comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da cessação dos descontos indevidos. Tal comprovação deve ser feita perante o Juízo de primeiro grau.

Processo nº: 0032056-13.2016.4.01.9199

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