Professora da rede estadual poderá participar de curso de soldado em Goiás

Estado havia indeferido licença sem remuneração sob argumento de falta de previsão legal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de uma servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora de Educação Básica, de obter licença sem remuneração para participar do curso de formação para soldado da Polícia Militar de Goiás (PMGO).

A decisão ressaltou que a falta de uma regra específica de licença para concursos fora do Estado não poderia impedir o exercício do direito ao amplo acesso a cargos públicos.

A servidora impetrou um mandado de segurança após a administração estadual indeferir o pedido de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares. O objetivo era frequentar o curso de formação da polícia goiana.

Entrave administrativo

Em 1ª Instância, a professora recebeu decisão favorável da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

O Estado de Minas Gerais recorreu da sentença, argumentando que a legislação mineira (Lei Estadual nº 15.788/2005) prevê o afastamento somente para cursos de formação em concursos do próprio Poder Executivo mineiro.

Conforme o ente estatal, a concessão da licença sem previsão em lei específica violaria o princípio da legalidade e a autonomia do Estado para organizar seu quadro de funcionários.

Amplo acesso

O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta das normas estaduais.

O magistrado apontou que o Estatuto do Servidor (Lei nº 869/1952) permite que funcionários com mais de dois anos de exercício peçam licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, desde que não haja inconveniente para o serviço público.

Para o relator, a negativa baseada apenas no fato de o concurso ser de outro estado criava um obstáculo desproporcional e injusto para a servidora:

“A recusa administrativa configura obstáculo desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos, ao restringir indevidamente a participação da servidora em concurso público promovido por outro ente federativo, em afronta ao princípio da legalidade e à isonomia.”

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 5253603-67.2024.8.13.0024

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