Mantida a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infrações ambientais

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região afastou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou improcedente o pedido do autor para a liberação de veículo apreendido durante fiscalização contra a prática de danos ambientais. A decisão foi tomada com base no voto do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz.

Na apelação, o autor sustentou que os veículos apreendidos são utilizados para a prestação de serviços, uma vez que consta no certificado de registro e licenciamento a categoria “aluguel”. Afirmou que o ato administrativo que determinou a apreensão de bens está destituído de fundamento fático e legal, e inexiste indicativo de que o ato tenha sido motivado pela suspeita de que os bens eram usados na prática de ilícito ambiental.

Argumentou que a Lei nº 9.605/98 não contém previsão específica para a pena de perdimento. Acrescentou que eventual declaração de perda de bens em favor da União se trata de verdadeiro confisco. Por fim, alegou que o decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de os bens apreendidos serem confiados ao próprio autuado na condição de depositário fiel, o que não foi observado na decisão ora impugnada.

O relator, ao analisar o caso, acatou apenas a tese de que a via mandamental eleita para a presente demanda é adequada. O restante do pedido, no entanto, foi julgado improcedente. “As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados”, pontuou.

O magistrado ainda ressaltou que “o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo”.

Marcelo Albernaz finalizou seu voto esclarecendo que “o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTERPRERTAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito da demanda, sendo adequada a via mandamental, uma que a petição inicial foi instruída com prova pré-constituída das alegações do autor, não havendo necessidade de dilação probatória. 2. O Poder Judiciário não pode se desconectar das transformações da realidade fático-social, tampouco desconsiderar os desdobramentos de suas decisões que, inicialmente não previstos, vieram a ser evidenciados em momento subsequente. A chamada força normativa da realidade também deve ser elemento presente na interpretação das normas jurídicas, daí porque o engessamento jurisprudencial pode significar, em dadas circunstâncias, a própria negativa dos fatos sociais. 3. Superação do entendimento da Corte em relação à regra da impossibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento de infrações ambientais, excepcionando-se as hipóteses de reiteração infracional. 4. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal, é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república. 5. O reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental e indisponível impõe a obrigação do Estado – e da coletividade – de garanti-lo, não se admitindo, também por isso, a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais regentes da matéria com um sentido e alcance que se mostrem aptos ao seu enfraquecimento ou supressão. 6. As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 7. O art. 101 do Decreto 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 8. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II). 9. Particularizando para processo administrativo relativo a infrações ambientais a determinação presente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 95 do Decreto 6.514/2008 estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. 6.514/2008 c/c art. 2, VI, da Lei nº 9.784/99). 10. O ato administrativo que estabelece a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infração ambiental é revestido de relativa presunção de legitimidade, cabendo a quem alega a sua ilegitimidade o ônus da prova. 11. Reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, prosseguindo no julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, denegar a segurança. 12. Apelação parcialmente provida.

Processo nº: 0003112-42.2015.4.01.3603

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