Empresa consegue gratuidade de justiça ao comprovar prejuízos de R$ 1,7 bilhão

Documentos apresentados demonstraram a situação econômica precária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, em mandado de segurança, o benefício da justiça gratuita à Tecsis, nome fantasia da Sorosistem Materiais Compostos S.A. e a dispensou do pagamento das custas processuais, porque a empresa comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão.

Dificuldade momentânea

Condenada ao pagamento de custas processuais, a empresa, fabricante paulista de artefatos de material plástico para usos industriais e de pás para o setor de energia eólica,  requereu o benefício, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, entender que não estavam preenchidos os requisitos para a sua concessão. O mandado de segurança da empresa também foi rejeitado, com o entendimento de que fora demonstrada dificuldade momentânea, mas não insuficiência financeira.

“Situação econômica precária”

De acordo com o relator do recurso ordinário da empresa, ministro Douglas Alencar, a SDI-2 do TST tem jurisprudência firmada no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Na sua avaliação, a Sorosistem demonstrou as dificuldades financeiras alegadas, com evidências de que se encontra “em situação econômica precária”.

Entre outros documentos, foi apresentado o balanço patrimonial de 2019, exercício imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança, que atesta passivo a descoberto em 2017, 2018 e 2019 e consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram, no último ano, a cifra de R$ 1.723.512.562,27.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte a quo , a Impetrante interpôs recurso ordinário, pugnando, já na folha de rosto do apelo, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em sintonia com as normas dos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta de 1988, o CPC de 2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende as custas judiciais (artigo 98, caput e § 1º, I). E a SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. Na hipótese, o ônus alusivo à demonstração das dificuldades financeiras alegadas foi resgatado por meio de documentos que evidenciam que a Impetrante encontra-se em situação econômica precária, tendo sido acostados aos autos documentos que comprovam a insuficiência de recursos invocada, destacadamente, o balanço patrimonial referente ao período de 1/1/2019 a 31/12/2019, exercício imediatamente anterior à impetração, atestando passivo a descoberto nos anos de 2017, 2018 e 2019, bem como consecutivos prejuízos acumulados, que atingiram no último ano a vultosa cifra de R$ 1.723.512.562,27 (um bilhão, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). 4. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança, dispensando a Impetrante do pagamento das custas processuais. Recurso conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, no qual mantida decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, reputado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de demonstrar equívoco na decisão judicial, afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-5711-12.2021.5.15.0000 

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar