Integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmaram sentença que afastou a configuração de assédio processual alegado por um banco, em razão de sucessivas ações trabalhistas ajuizadas contra a empresa por parte de uma ex-empregada. As ações se referiam a um mesmo contrato de trabalho. Por unanimidade, os julgadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, para negar provimento ao recurso do banco e manter a decisão do juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.
O banco noticiou que a bancária havia ajuizado quatro ações anteriores contra ele, relativas ao contrato de trabalho e contendo decisões que ainda não haviam transitado em julgado. De acordo com a instituição financeira, a conduta da ex-empregada não pode ser permitida, ou poderia gerar um verdadeiro “caos na Justiça do Trabalho”, tendo em vista que ela poderia postular em juízo sempre que lhe fosse conveniente, discutindo períodos distintos de um mesmo contrato de trabalho. O réu argumentou tratar-se de assédio processual devido ao “fatiamento de ações”, impondo-se a aplicação à ex-empregada da multa pela litigância de má-fé.
Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora explicou que o assédio processual é caracterizado por ser um conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados, com o intuito de procrastinar o andamento do processo, evitar o pronunciamento judicial ou enganar o juízo. O objetivo, completou, é impedir o cumprimento ou a satisfação de um direito materialmente reconhecido e impingir constrangimentos à parte contrária. Entretanto, segundo pontuou, embora o ajuizamento de variadas e sucessivas ações contra o mesmo empregador e relativas ao mesmo contrato de trabalho possa ser, em determinados casos, considerado comportamento abusivo da parte, esse fato, isoladamente, é insuficiente para se concluir que a parte esteja, de forma proposital, causando prejuízos ilegais à parte contrária, ainda mais quando o autor tenha obtido êxito nas ações ajuizadas.
No caso, conforme observou a desembargadora, a reclamante obteve sucesso em várias das ações que ajuizou contra o ex-empregador, o que autoriza a conclusão de que os pedidos não eram impertinentes, abusivos, infundados ou inadequados. “Dessa forma, não se configurou o abuso de direito de ação, ante a procedência de vários dos pedidos ali apostos”, destacou.
Ao afastar a configuração de assédio processual, a relatora assinalou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, garante o livre acesso ao Judiciário. Ponderou ainda que não há determinação legal de que todos os direitos pretendidos devam ser pleiteados em uma única ação.
Litigância de má-fé – Para a relatora, não ficou caracterizada a litigância de má-fé, que ocorre quando há prática de atos propositadamente contra o Direito ou as finalidades do processo, consistentes na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. “Pressupõe, portanto, a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, o que não ficou evidenciado nos autos”, concluiu.
Processo
- PJe: 0010681-14.2019.5.03.0015