Não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso em que o apelante alegou o enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal (Caixa), ao argumento de o valor da venda do imóvel em leilão público, em razão de inadimplência, foi bastante superior ao montante total da dívida contraída no financiamento.
Sustentou ainda o apelante que é necessário a revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de uma relação de consumo.
Relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão demonstrou que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 (que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel), cabe à Caixa, como agente fiduciário, promover leilão público do imóvel e, em caso de não ser arrematado (vendido) o bem, será declarada extinta a dívida e dará ao devedor termo de quitação, nos termos dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.
Destacou o relator que o imóvel foi consolidado (retomado) em favor da Caixa e encaminhado a leilão, ocasião em que não recebeu lance nos 2 (dois) leilões realizados, motivo pelo qual foi dada quitação à dívida. No mesmo ato a Caixa foi liberada do cumprimento da devolução de qualquer diferença ao apelante.
Dessa forma, prosseguiu o magistrado em seu voto, não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida.
Concluiu o relator que, ainda que a jurisprudência deste Tribunal entenda pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não foi comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI N. 9.514/1997. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO ARREMATANTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADADE.
1. Trata-se de apelação interposta por Marcus Vinícius Cardoso em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, por entender que não há que se falar em eventual saldo remanescente a ser ressarcido ao autor, considerando que houve a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, com a declaração de quitação da dívida.
2. Compulsando a documentação do feito observou-se que em razão da inadimplência do apelante, o imóvel objeto do contrato nº 1.5555.2014.7008-1 foi consolidado em favor da CEF e encaminhado a leilão, ocasião em que não recebeu lance nos 2 (dois) leilões realizados, motivo pelo qual foi dada quitação à dívida sendo a Caixa exonerada ao cumprimento da devolução de qualquer diferença ao apelante.
3. Uma vez consolidada a propriedade, cabe ao agente fiduciário promover leilão público do imóvel, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997, e em caso de não ser arrematado o bem, o credor fiduciário declarará extinta a dívida e dará ao devedor termo de quitação, nos termos dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não restou demonstrado no caso em comento.
5. Os honorários advocatícios fixados na sentença a serem pagos pelos autores deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 88, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita.
6. Apelação desprovida.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1003608-74.2017.4.01.3800