A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a condenação regional por revelia.
A audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o entendimento de que a ausência da empresa na audiência “não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau”. Para o Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa.
Segundo o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da empresa chegaram à sessão “não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno”. Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais, justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT.
Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário previsto.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA – NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO . Trata-se da hipótese em que a Reclamada, embora notificada para audiência que se realizaria às 9h20, mas que teve início às 9h22 e encerrou-se às 9h28, compareceu às 9h29, quando a ata já havia sido assinada pelo juiz, com o registro da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Segundo o Regional, a parte simplesmente não estava na audiência e, como certificado, foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB. Quando ingressaram na sala, a parte e seu advogado, o ato já se havia encerrado e o fato de o reclamante e o procurador estarem assinando a ata não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno. Incólumes os dispositivos tidos por violados, na medida em que, segundo a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, não há previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Recurso de Revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A tese regional foi proferida nos termos do art. 333, II, do CPC, na medida em que restou consignado que era da Reclamada o ônus de comprovar que o Reclamante desempenhava jornada externa não controlada. Por outro lado, o Regional, também com base no ônus da prova, considerou que a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que o Reclamante desempenhava cargo de confiança. Assim, ante a natureza fático-probatória da controvérsia, que encontra óbice à revisão na Súmula 126 do TST, não se divisa violação do art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
FÉRIAS. Em relação ao tema em epígrafe, a parte não cuidou de indicar violação legal ou afronta a dispositivo constitucional, contrariedade a Súmula desta Corte e tampouco foi apresentado aresto para a comprovação de dissenso jurisprudencial, razão pela qual o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.
Processo: RR-141200-73.2007.5.04.0014