Instituição do Sistema S não é obrigada a contratar por concurso público

O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) não obteve sucesso em ação civil pública na qual defendia a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Sul (Sescoop/RS), entidade de serviço social autônomo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do MPT por ausência de demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial em decisão contrária a sua pretensão.

Dentre as alegações consignadas na ação movida contra o Sescoop, o MPT enfatizou que aquela entidade utilizava recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do artigo 240 da Constituição da República, pagas por empregadores sobre a folha de salários. Esses recursos são destinados aos objetivos institucionais definidos em lei, para promover a assistência social aos trabalhadores do comércio. Para o MPT da 4ª Região, o Sescoop, por sua condição de ente totalmente subvencionado por recursos públicos, deveria ser obrigado a contratar somente por processo seletivo público.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que a percepção de recursos públicos não altera a natureza do Sescoop, que é fundamentalmente de direito privado, ficando, portanto, desobrigado da observância estrita dos preceitos contidos no artigo 37, inciso II, da Constituição. Desse modo, manteve a improcedência da ação e negou provimento ao seu recurso.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma do TST, observando a linha de entendimento do Regional, ressaltou que, embora ostentem a condição de paraestatais por desempenharem atividades de interesse público, as entidades integrantes do “Sistema S”, os chamados “serviços sociais autônomos”, dentre as quais se insere o Sescoop/RS, não compõem a administração pública direta ou indireta, ainda que sejam subvencionadas pelo Estado. E a jurisprudência do TST, afirmou o relator, é unânime no sentido de que, de fato, a contratação de pessoal por serviço social autônomo não necessita de prévia realização de concurso ou outro processo seletivo público. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. (alegação de violação dos artigos 7º, 37, caput , I, II e §2º, e 240 da Constituição Federal, 17 da IN/STN nº 01/97, contrariedade à Súmula/TST nº 363 e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pressupõe demonstração inequívoca de afronta à literalidade de dispositivo de lei federal ou de preceito constitucional, contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial válida. Incidência do disposto no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR-91900-66.2008.5.04.0028

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