A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete) aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso.
A decisão teve origem em ação de danos morais ajuizada por pessoa que ficou tetraplégica em um acidente de trânsito e por sua família (pai, mãe, irmãos e avós maternos). Os autores da ação alegaram que o condutor do veículo em que a vítima era transportada estava em alta velocidade e, por isso, perdeu o controle da direção, causando o acidente.
Afirmaram que, na época, o motorista era financeiramente dependente de sua mãe, dona do carro, e do pai; por esse motivo, eles também seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações.
Em sua defesa, o motorista e os pais argumentaram que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, visto que a lesão é unicamente vivenciada pelo ofendido, não estando legitimados a propor ação indenizatória os familiares da vítima, quando esta sobrevive.
Sustentaram ainda que, na hipótese de se admitir a postulação do dano moral pelos familiares, deve ser observada a ordem da sucessão estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil. Alegaram, por fim, a ilegitimidade passiva do pai pelos atos do filho maior de idade.
Peculiaridade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, destacou que o caso analisado difere dos precedentes do colegiado sobre o tema, pois questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo, e não apenas quais seriam os titulares do direito à reparação pelo dano moral – que é o comum.
“Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”
O relator, concordando com os argumentos dos autores da ação, lembrou ainda que a indenização por dano moral reflexo não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso – o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos, ou seja, o pedido de dano moral reflexo não corresponde ao exercício do direito de personalidade em nome da vítima. Nos casos de indenização por dano reflexo, o direito em que se funda a ação é o direito de receber compensação por danos morais.
“É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano”, acrescentou Salomão.
Núcleo familiar
Quanto à observação da ordem de sucessão legítima estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, o relator destacou que, de fato, deve-se alinhar o pagamento da indenização, “mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial”.
Salomão também destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação do sofrimento experimentado pela família da vítima deve ser feita na discussão do mérito da causa, e não da legitimidade para agir, “sob pena de se conferir a todos que experimentaram abalo moral relevante a via da ação indenizatória”.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.”
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.
1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC⁄2002).
4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.
5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da “família” direta da vítima (REsp 1076160⁄AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21⁄06⁄2012).
6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.
7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização.
8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Por fim, o ministro afastou a responsabilidade do pai do motorista.