A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um viúvo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de sua esposa, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o casamento avuncular, entre tio(a) e sobrinha(o), só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho(a). Ficou comprovada a qualidade de servidora pública, já que a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará, e a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio (a) e sobrinha (o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.
Segundo o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável) pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio; o casamento válido entre tio (a) e sobrinha (o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas “pois a boa-fé dos nubentes é presumida.
Assim, o relator, votou no sentido de restabelecer o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/01/2019. CASAMENTO AVUNCULAR. ART. 1.521, V, DO CÓDIGO CIVIL. TIA E SOBRINHO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 3.200/41. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A SAÚDE DA PROLE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Castelo Correa Junior em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de Maria Celina Pinto de Melo, falecida em 26/01/2019.
2. Chama-se casamento avuncular o que se celebra entre tio e sobrinha, que são colaterais de terceiro grau.
3. Nos termos do art. 1.521, V, do Código Civil, é nulo o casamento entre colaterais de terceiro grau. No entanto, a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento o casamento entre tios(as) e sobrinhas(os), para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole, nos termos do Decreto-lei nº 3.200/41.
4. A discussão acerca da vedação do casamento, no caso dos autos, é inócua porque a nubente contava com 59 (cinquenta e nove) anos da celebração do matrimônio.
5. Não subsistem os argumentos do acórdão do TCU nº 3.382/2020-TCU 2ª Câmara sobre a ilegalidade da concessão de pensão civil baseada em certidão de casamento entre parentes colaterais de terceiro grau sem prova do cumprimento das exigências contidas no Decreto-Lei 3.200/1941.
6. O casamento é oriundo de conversão de união estável, porém tal conversão ocorreu na data do registro em 25/08/2009, dez anos antes do óbito da instituidora da pensão.
7. É irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito, pois para concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio.
8. O casamento válido entre tia e sobrinho, por si só, não configura fraude ou simulação (arts. 166 e 167 do Código Civil), que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas, pois a boa-fé dos nubentes é presumida.
9. DIB desde a data da cessação do benefício.
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquias estão isentas de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
13. Apelação da parte autora provida.
Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900