
Credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial (isto é, um bem como garantia). Foi o que decidiu a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, ao analisar mandado de segurança do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) contra ato do juízo de execução fiscal.
O Sisbajud é uma plataforma que substituiu o antigo BacenJud, sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro.
Primeiramente, o juízo da execução fiscal indeferiu, de ofício, o pedido de bloqueio pelo Sisbajud por entender que, pelo perfil socioeconômico dos inadimplentes, a medida seria desproporcional e poderia atingir valores alimentares.
Inconformado, o Coren-MG recorreu ao TRF1 sustentando que o bloqueio do dinheiro é preferencial, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), não havendo impedimento de que a penhora recaia sobre todo o patrimônio dos devedores, a não ser que seja comprovada a impenhorabilidade absoluta.
Direito líquido e certo – Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu ser cabível o mandado de segurança por “haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio — preferencial — de ativos financeiros pela Plataforma Sisbajud, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer”.
Além disso, completou, nos termos do art. 34 da LEF somente seriam admitidos embargos, sejam infringentes ou declaração, afastando, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Prosseguindo o voto, a magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no Tema 578, que a invocação genérica do princípio do art. 805 do CPC, em que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução (princípio da menor onerosidade), não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial, que privilegia a penhora dos ativos financeiros (valores nas contas bancárias).
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO AO TRF1 – EXECUÇÃO FISCAL (COBRANÇA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS) – BLOQUEIO DE ATIVOS (SISBAJUD) – INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, POR SUPOSTA GENÉRICA DESPROPORCIONALIDADE E/OU ATINGIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES: TERATOLOGIA E ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Trata-se de MS originário ao TRF1, regularmente processado, impetrado pelo Conselho Profissional credor, contra o ato judicial do juízo da EF (proposta, após a Lei nº 11.382/2006, para cobrança de anuidades), que, de ofício, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, via SISBAJUD, ao só fundamento de que, em geral, pelo suposto perfil sócio-econômico dos profissionais inadimplentes, tal medida, por presunção e regras de experiência, seria desproporcional e propenderia a atingir valores alimentares; o magistrado de origem, por fim, decidiu pela suspensão/arquivamento do feito (art 40 da LEF).
1.1 – O impetrante – reportando que a decisão seria ilegal e teratológica – argumenta que: por ser o valor executado inferior a 50 ORTN´s, outro recurso não caberia (art. 34 da LEF); o bloqueio de numerário é preferencial (art. 835, I do CPC/2015 e art. 11, I, da LEF); a penhora (art. 10 da LEF c/c art. 854, 3º, I, do CPC/2015) pode recair sobre todo o patrimônio da parte devedora, salvo a presença de “impenhorabilidade absoluta”, a ser eventualmente alegada e comprovada, no usual e ademais, pela própria parte supostamente prejudicada, a tempo e modo.
2 – Inaplicável o limitador da SÚMULA-STF/267 (e art. 5º, II, da LMS), eis que o art. 34 da LEF veda outros meios de impugnação que não os embargos de declaração e infringentes (a serem apreciados, não o bastante, pelo próprio juízo “a quo”), não sendo cabível, no contexto, ademais, recurso especial nem extraordinário.
3 – O conteúdo da decisão, frise-se, afronta a legalidade e, por atentar contra a jurisprudência qualificada e pacificada, adentra no campo da teratologia, que, por sua intensa censurabilidade, reforça o cabimento do MS, por seu perfil pedagógico.
4 – Realmente, “ex lege”, o bloqueio de numerário é preferencial (art. 835, I do CPC/2015 e art. 11, I, da LEF) e a penhora (art. 10 da LEF c/c art. 854, 3º, I, do CPC/2015) pode recair sobre todo o patrimônio da parte devedora, salvo a presença de “impenhorabilidade absoluta”, a ser eventualmente alegada e comprovada, no usual e ademais, pela própria parte supostamente prejudicada, a tempo e modo, não se legitimando que o julgador, por ativismo de viés aparentemente pragmático, antecipadamente, de ofício, pressuponha cenários de miserabilidade jurídico-econômica do devedor ou panoramas de suposta impenhorabilidade absoluta, fincados em argumentos metajurídicos e estranhos aos autos particulares em si, extraídos, pois, de observações do que de ordinário ocorreu em outras demandas.
5 – O STJ, em nível repetitivo, a impor sua adoção aos casos análogos (art. 926 e art. 927 do CPC/2015), assentou que (TEMA-578) a invocação genérica do princípio da menor onerosidade não representa o direito subjetivo de a parte devedora compelir o credor a aceitar garantia patrimonial em inversão da ordem legal preferencial que vigora em favor da pecúnia.
6 – Igualmente sob o signo dos precedentes persuasivos, o STJ fixou que (REPET-REsp nº 1.112.943/MA), após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen-Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.
7 – Recentemente, o sistema BACENJUD foi substituído pela plataforma SISBAJUD.
8 – Colaciona-se, por derradeiro, este precedente de reforço, da minha relatoria (TRF1/T7, AC nº0007694-85.2014.4.01.3000, PJe 13/05/2021):
“3 -O art. 805 do novo CPC dispõe, tal como a seu modo constava do CPC/1973, que, “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos (…)”.
3.1 – O natural evidente antagonismo entre a “menor onerosidade” (em favor do devedor) e a “melhor satisfatividade” (em prol do credor) propende, pela vontade da lei e da lógica intrínseca ao sistema jurídico, a que se alcance solução ponderada, reduzindo aqui e ampliando alhures, que, de toda sorte, não pode, contudo, conspirar contra os direitos do credor, seja para inviabilizar, seja para dificultar a percepção dos seus créditos, notadamente quando o devedor tencionar ofertar bens/direitos cujos perfis não ostentam as necessárias liquidez/certeza.
3.2 – Há anos, o STF assenta, ecoa e reverbera que: a execução fiscal deve respeitar, primeiramente, os interesses do credor (ARE nº 1.072.407/RS), SET/2017; a finalidade precípua da penhora é separar bens do devedor para pagamento imediato ao credor. Se o bem nomeado pelo devedor não ensejar rápida conversão em espécie, pode aquele ser recusado pelo credor (ED-ARE nº 973.008/MG); o princípio da menor onerosidade do devedor (…) não pode resultar em uma onerosidade exacerbada para o credor (ARE nº 1.136.130/RJ); O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente (…), nem pode servir de escusa ao pagamento (…), visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do (…) do credor (ARE nº 1.318.322/RJ).
3.3 – Menor onerosidade (…) não equivale a onerosidade nenhuma nem corresponde a impenhorabilidade. (…).”
9 – Denota-se, portanto, haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio – preferencial – de ativos financeiros pela Plataforma SISBAJUD, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer.
10 – A interpretação sistemática/teleológica do art. 34 da LEF afasta invocar-se o cabimento de Agravo de Instrumento (consoante precedente do STJ citado/interpretado pelo Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA na sessão Colegiada).
11 – Segurança concedida.
O Colegiado, por maioria, concedeu a segurança ao Coren-MG para proceder à penhora via Sisbajud, tendo ficado vencida a tese de que não caberia mandado de segurança, mas agravo de instrumento para atacar a decisão do juízo da execução fiscal.
Processo: 1009164-35.2022.4.01.0000
