Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Um servidor público entrou com um recurso na Justiça contra a decisão que negou o mandado de segurança em que buscava usufruir de dois períodos de férias durante o mesmo ano. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, concedendo ao autor o direito de gozo das férias no período.

Na apelação, o autor de defendeu o direito de realizar o agendamento de férias ainda durante o seu respectivo período aquisitivo.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.

Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. LEI N. 8.112/1990. FRUIÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO CORRESPONDENTE. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação do impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando fruição de férias durante o período aquisitivo correspondente, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.

2. Ao regulamentar as férias do servidor público, a Lei n. 8.112/1990 instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor. Em relação a férias concernentes a períodos aquisitivos posteriores aos 12 primeiros meses de atividade, não há norma que condicione a fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, após os primeiros 12 meses de exercício, não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil, salvo caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

3. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.

4. Apelação provida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

 

Processo: 1000773-95.2016.4.01.3300

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