Analista de suporte que ficava à espera de chamado da empresa receberá horas de sobreaviso

O contato era por meio de celular ou notebook.

A Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Sobreaviso

O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Escala de plantão

No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.

Restrição à liberdade de locomoção

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. TRABALHADOR PLANTONISTA CHAMADO POR TELEFONE OU OUTROS MEIOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO “SOBREAVISO”. SÚMULA 428, II, DO TST . 1. Depreende-se do quadro fático delineado pelo TRT que o empregado permanecia em regime de plantão, mediante participação em escala de atendimento, podendo ser acionado por algum mecanismo de serviço de telecomunicação. 2. Aparente contrariedade à Súmula 428 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. TRABALHADOR PLANTONISTA CHAMADO POR TELEFONE OU OUTROS MEIOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO “SOBREAVISO”. SÚMULA 428, II, DO TST . Hipótese em que registrado pelo Tribunal regional que “a análise do processado não permite inferir pela ocorrência do regime de sobreaviso, embora efetivamente existissem plantões para tanto , uma vez que o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”. 2. Configurada a participação do trabalhador em escalas de atendimento, em regime de plantão, podendo ser chamado por telefone ou outro meio de telecomunicação, há restrição à liberdade de locomoção do trabalhador pela submissão a um estado de prontidão, hipótese em que se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 428, II, do TST, segundo o qual “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”.

Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1260-79.2013.5.02.0001

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