Negados pedidos de pensão por morte por falta de comprovação de dependência econômica e de unidade familiar

Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região negou provimento às apelações objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela suposta companheira do segurado instituidor e pela mãe do falecido contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.

A suposta companheira argumentou estar devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, a convivência marital que mantinha com o falecido, razão pela qual faria jus ao benefício. A mãe do segurado, por sua vez, sustentou que suas despesas com medicamentos, vestuário e tratamentos odontológicos eram custeadas por seu falecido filho, além de ter produzido provas de que residiam no mesmo domicílio e de que dependia dele economicamente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que os depoimentos constantes dos autos, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.

“Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica”, ponderou.

No mesmo sentido foi o entendimento do relator com relação à suposta companheira. “O simples fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA MÃE DO SEGURADO INSTITUIDOR, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TESTEMUNHA OUVIDA EQUIVOCADAMENTE COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA AÇÃO PRINCIPAL E NOS AUTOS DA OPOSIÇÃO.

  1. Trata-se de apelações interpostas pela pretensa companheira do instituidor da pensão e pela mãe deste contra sentença em que se decidiu, simultaneamente, a ação principal, ajuizada pela primeira, e a oposição, apresentada pela segunda, cada qual sustentando a condição de dependente do segurado.
  2. Inexiste controvérsia no processo principal e no da oposição quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que, à época do óbito, ocorrido em 19/02/2002, ele era empregado da empresa Indústrias Químicas Cataguases Ltda. desde 01/12/1999 (fls. 56/60 – autos 0074640-08.2010.4.01.9199).
  3. OPOSIÇÃO. Inicialmente, assiste razão à apelante/opoente, no que concerne inexistência de impedimento para que o depoente – Aridelso do Carmo de Barros, por ela arrolado – fosse ouvido em juízo como testemunha.
  4. O fato de o depoente ser casado com a irmã do marido da apelante (concunhado da apelante) não o torna impedido de ser ouvido em audiência como testemunha, uma vez que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme prevê o art. 1.595, § 1º do Código Civil/2002. Portanto, o parentesco por afinidade na linha colateral limita-se aos irmãos do cônjuge ou companheiro, isto é, aos cunhados, jamais aos concunhados, razão pela qual não há essa relação de parentesco entre o depoente e a apelante. Impõe-se, por consequência, seja afastada a condição de informante do depoente.
  5. QUALIDADE DE DEPENDENTE. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte orienta-se no sentido de que até mesmo a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não  exige início de prova material para tal comprovação (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
  6. O TRF da 1ª Região, ao analisar casos semelhantes ao presente, fixou o entendimento de que o auxílio financeiro prestado pelo filho aos pais deve ser relevante, contínuo e substancial, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica (REO 2009.01.99.021719-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, TRF da 1ª Região – Segunda Turma, e-DJF1 p. 310 de 6/8/2009)
  7. As declarações firmadas por terceiros, constantes de documento particular, de ciência relativa a determinado fato, não constituem prova do fato declarado, nos termos do parágrafo único do art. 368 do CPC/1973.
  8. Por outro lado, a cópia da folha de registro do segurado instituidor na empresa em que trabalhava (f. 59) demonstra que não há a inscrição de qualquer pessoa como seu dependente.
  9. Os depoimentos colhidos em juízo, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.
  10. Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica.
  11. AÇÃO PRINCIPAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA. A Constituição, em seu art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei n. 8.971, de 29/12/1994, estendeu aos companheiros o direito a alimentos, desde que os conviventes fossem solteiros, separados, divorciados ou viúvos, estendendo-lhes direitos sucessórios, observadas as regras nela dispostas. Depois, a Lei n. 9.278, de 10/05/1996, regulamentando o referido dispositivo constitucional, reconheceu como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (a diversidade de gênero já está superada, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal).
  12. O Código Civil, no seu art. 1.723, caput, dispôs no mesmo sentido dessa última lei, vale dizer, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com possibilidade de sua conversão em casamento, cf. art. 1.726. O Código Civil ainda dispôs que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art. 1.727).
  13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou entendimento no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357; AC 0037406-50.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/06/2017; Súmula 63 da TNU).
  14. As declarações firmadas por terceiros, de que o segurado instituidor teria residido na Rua Expedito Liberato, n. 38, Cataguases (endereço da autora) (fls. 11/12), constantes de documento particular, não constituem prova do fato declarado, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 368 do CPC/1973.
  15. Da análise e valoração dos depoimentos colhidos em audiência, conclui-se que não ficou caracterizada a união estável entre a autora e o segurado instituidor, em razão da ausência de prova suficiente da convivência more uxorio, como marido e mulher, sob o mesmo teto, de forma contínua, pública, notória e, sobretudo, com o intuito de constituição de família.
  16. O simples e só fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar.
  17. Já as testemunhas arroladas pela opoente – Aridelso do Carmo e Maria Alice – afirmaram, de modo uníssono, que Julimar tinha muitas namoradas. Essa realidade, somada à insegurança e incerteza das testemunhas arroladas pela autora quanto à coabitação do casal, afasta, sem dúvida, a caracterização da união estável, porquanto a relação de namoro, mesmo quando presente o relacionamento íntimo, não se equipara à entidade familiar, caracterizada pela affectio conjugalis.
  18. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.

18. Apelações da autora e da opoente às quais se nega provimento.

Processo nº: 0074640-08.2010.4.01.9199

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