Túmulo depredado em cemitério gera indenização

Município de Lagoa da Prata foi condenado a indenizar familiar que teve jazigo destruído

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Lagoa da Prata a indenizar um homem que teve o jazigo da família depredado no cemitério municipal.

O conflito teve início após o autor da ação obter autorização oficial da Prefeitura para reformar o jazigo dos antepassados, construído em 1909. Após a conclusão das benfeitorias, membros de outra família, que alegavam possuir parentes sepultados no mesmo local desde a década de 1950, contestaram a titularidade da sepultura. Pouco depois, o túmulo foi depredado.

A 1ª Vara Cível de Lagoa da Prata atendeu parcialmente aos pedidos e condenou o município a pagar R$ 1.715 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais pela omissão em garantir a segurança e a fiscalização do cemitério municipal.

Defesa

O Município recorreu, alegando que o autor da ação não comprovou ser dono do jazigo e que os danos foram causados por terceiros — membros de outra família que reivindicava a sepultura. O Poder Executivo também argumentou que não haveria prova de omissão dos agentes municipais no caso.

Memória e dignidade

O relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, apontou que houve falha nos deveres de organização, fiscalização e segurança no cemitério.

“Não prospera a alegação do apelante de que não pode ser responsabilizado por danos atribuídos a terceiros, pois falhou em garantir a segurança do jazigo”.

O relator concluiu que a falha administrativa foi comprovada pela vasta documentação apresentada pela família, incluindo boletins de ocorrência, notícias de imprensa, autorizações concedidas pelo município a terceiros e registros fotográficos. O magistrado entendeu que, apesar de alertada, a administração do cemitério foi omissa, deixando de adotar medidas para impedir a depredação. Ele também observou que, mesmo ciente de que outra família reivindicava o mesmo jazigo, o ente municipal não verificou os registros nem tomou providências para a preservação do túmulo.

“A administração do cemitério tomou conhecimento de que outra família reivindicava o mesmo local, e não há prova nos autos de que adotou providências destinadas à verificação dos registros ou à preservação do túmulo até o esclarecimento da controvérsia. Poucos dias depois, o jazigo foi depredado.”

O magistrado reconheceu a configuração de danos morais e materiais, reiterando que a destruição de homenagens a antepassados atinge a memória dos entes falecidos e a dignidade dos familiares. Além disso, os danos materiais foram comprovados por notas fiscais, fotografias e comprovantes de transferências bancárias.

Nesse contexto, foi mantida a condenação do Município a indenizar a família em R$ 5 mil em danos morais e R$ 1.715 em danos materiais.

A desembargadora Maria Inês Souza e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o número  5002375-94.2023.8.13.0372

Deixe um comentário

Powered by Joinchat