Apenado que aproveitou trabalho externo para usar celular tem punição mantida pelo TJ

Para a Justiça, contatos telefônicos podem servir para arquitetar crimes no mundo extramuros

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o reconhecimento de falta grave cometida por um apenado que utilizou aparelho celular durante atividade de trabalho externo. A decisão também confirmou a revogação de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios da execução penal.

Segundo os autos, um aparelho celular foi localizado desbloqueado durante procedimento de fiscalização realizado em uma empresa conveniada. Na análise do conteúdo, foi identificada conversa pelo WhatsApp na qual o interlocutor encaminhava áudio a uma advogada, em que se apresentava com o nome e a nacionalidade. O apenado é natural do Paraguai e, à época, exercia atividade laboral externa naquele estabelecimento.

Após a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com revogação de 1/6 dos dias remidos e alteração da data-base para a fruição de futuros benefícios.

Ao recorrer, a defesa alegou insuficiência de provas para atribuir a utilização do aparelho ao apenado, já que o celular havia sido encontrado em espaço coletivo e não houve perícia técnica da voz nem identificação do proprietário da linha telefônica. Também questionou a proporcionalidade da perda dos dias remidos e da alteração da data-base.

De acordo com o desembargador relator, porém, os policiais penais ouvidos no procedimento administrativo confirmaram os elementos documentais obtidos durante a fiscalização. Segundo o voto, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a utilização do telefone e caracterizar a falta grave prevista no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal.

O relator também destacou que a jurisprudência admite os depoimentos de policiais penais como prova válida para o reconhecimento de faltas disciplinares graves quando as declarações são coerentes e estão de acordo com os demais elementos dos autos.

Quanto aos dias remidos, o relator considerou adequada a fração de 1/6. Embora o apenado cumprisse pena havia mais de oito anos sem registro anterior de falta grave, a natureza e as circunstâncias da conduta justificaram uma sanção superior ao mínimo. O voto destacou ainda que utilizar telefone celular para entrar em contato com o mundo externo é, entre as faltas graves previstas em lei, uma das mais reprováveis.

“Isso porque é por esse meio que, muitas vezes, delitos são cometidos de dentro do estabelecimento prisional e líderes de facções seguem no comando de atividades ilícitas. Ainda que esse não tenha sido o caso do agravante – que utilizou o aparelho para entrar em contato com representante legal –, fê-lo enquanto gozava da confiança depositada pelo juízo e pela administração para que exercesse atividade laboral. Essa quebra de expectativa, ainda que não redunde na fração máxima de revogação dos dias remidos, merece sancionamento acima do mínimo legal”, observou.

Por fim, o relator ressaltou que a alteração da data-base é consequência prevista na própria Lei de Execução Penal para o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, não havendo fundamento para afastá-la. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara .

Agravo de Execução Penal n. 8001039-85.2026.8.24.0018

Deixe um comentário

Powered by Joinchat