Justiça, contudo, atrela reconhecimento de deficiência à análise individual dos casos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade da lei estadual que incluiu a fibromialgia entre as condições passíveis de reconhecimento como deficiência e autorizou a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF). A interpretação dada à norma, contudo, impede que o simples diagnóstico da doença garanta automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra dispositivos da Lei Estadual n. 18.928/2024, que alterou a Lei n. 17.292/2017. O MP sustentou que a norma invadiu competência legislativa da União ao equiparar, de forma automática, pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, além de afrontar o princípio da isonomia.
A desembargadora relatora destacou que a legislação nacional e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotam o chamado modelo biopsicossocial, no qual o reconhecimento da deficiência depende da análise individualizada dos impedimentos funcionais e das barreiras enfrentadas pela pessoa, e não apenas do diagnóstico clínico.
De acordo com o relatório, a fibromialgia apresenta manifestações variadas, e nem todos os pacientes desenvolvem limitações funcionais que justifiquem o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência. “O diagnóstico é o ponto de partida clínico, mas não é, por si só, condição suficiente para o reconhecimento jurídico da deficiência”, frisa a relatora.
Ela observou ainda que a Lei Federal n. 15.176/2025, editada após o ajuizamento da ação, passou a admitir a equiparação de pessoas com fibromialgia à condição de pessoa com deficiência, desde que submetidas à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Para a magistrada, a norma federal reforçou a necessidade de interpretação da legislação catarinense em conformidade com os critérios nacionais.
Conforme o relatório, a leitura literal da lei estadual poderia levar ao reconhecimento automático da deficiência apenas com base no CID M79.7, hipótese considerada incompatível com a Constituição. A relatora afirmou que isso extrapolaria a competência suplementar do Estado e criaria tratamento desigual em relação a portadores de outras doenças graves que continuam sujeitos à avaliação funcional individualizada.
Apesar disso, a magistrada concluiu que a norma catarinense admite interpretação compatível com a Constituição, desde que a fibromialgia seja entendida apenas como condição potencialmente geradora de deficiência, sujeita à avaliação biopsicossocial prevista na legislação federal.
O mesmo entendimento foi aplicado à Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. Segundo o relatório, o documento não pode ser emitido apenas com base no diagnóstico médico, uma vez que é necessária a comprovação, no caso concreto, de impedimentos funcionais aptos a caracterizar a deficiência.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes do Órgão Especial.
Direta de Inconstitucionalidade n. 5033647-81.2025.8.24.0000
