
Um empregado que recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno Depressivo Maior (TDM) obteve na Justiça do Trabalho o direito de reduzir em 50% sua jornada de trabalho. Em tutela de urgência, a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cumpra a medida sem reduzir a remuneração do trabalhador, exigir compensação de horário ou impor qualquer prejuízo funcional.
A decisão liminar, medida provisória que produz efeitos imediatos até o julgamento definitivo da ação, foi proferida pelo juiz do trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu durante audiência de instrução telepresencial realizada no dia 27 de julho.
Na ação, ajuizada em maio de 2025, o empregado informou que trabalha desde 2017 como agente de Correios, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Após o diagnóstico de autismo, ansiedade e depressão, afirmou que passou a enfrentar crises durante o expediente e que a carga horária integral agravava seu quadro de saúde, dificultando o tratamento multidisciplinar recomendado pelos médicos. Antes de recorrer à Justiça, solicitou administrativamente a redução da jornada, mas o pedido foi negado pela empresa.
Em contestação, os Correios sustentaram que não existe previsão legal ou normativa para conceder redução de jornada sem redução salarial aos empregados públicos celetistas da empresa. A estatal argumentou que a legislação permite apenas a redução da jornada com remuneração proporcional e defendeu a impossibilidade de aplicar, por analogia, regras previstas para servidores públicos estatutários.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz Luiz Eduardo Paraguassu fundamentou sua decisão nas conclusões do laudo pericial produzido no processo. A perícia confirmou os diagnósticos e concluiu que o empregado apresenta limitações funcionais decorrentes de sua condição de saúde.
Segundo o laudo, embora o empregado mantenha capacidade para o trabalho, a jornada integral funciona como fator de sobrecarga emocional e cognitiva. Por isso, recomendou a redução da jornada e adaptações no ambiente de trabalho, como controle de ruídos e de estímulos sensoriais, para preservar sua saúde psíquica.
O magistrado destacou que, embora a redução de jornada esteja prevista na Lei nº 8.112/1990 para servidores públicos federais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a aplicação analógica dessa regra aos empregados públicos com deficiência. A decisão também faz referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.097 da repercussão geral, que assegura a redução da jornada sem compensação de horário e sem redução da remuneração nas hipóteses previstas em lei.
Além desses precedentes, a decisão cita dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 12.764/2012, que considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Medidas determinadas
Ao reconhecer a probabilidade do direito e o risco de agravamento do quadro clínico do empregado, a 8ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a redução da jornada em 50%, sem redução salarial, compensação de horário ou prejuízo funcional.
A liminar também determinou a adequação do ambiente de trabalho, com controle de ruídos e de estímulos que possam comprometer a saúde psíquica do empregado, além do custeio de exames médicos psiquiátricos anuais para acompanhar a evolução do quadro clínico e verificar a necessidade de manutenção das adaptações concedidas.
Por se tratar de tutela de urgência, a decisão tem caráter provisório e deverá ser cumprida imediatamente. As medidas permanecerão em vigor até o julgamento definitivo da ação, quando poderão ser mantidas, modificadas ou revogadas.
Processo 0000785-38.2025.5.18.0008

