
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20 mil, a adolescente que sofreu corte no rosto, após colidir com estrutura metálica exposta no Parque Águas Claras.
Em fevereiro de 2025, a menor, então com 14 anos, escorregou em área gramada do parque e bateu o rosto em suporte metálico de lixeira sem proteção, o que causou corte de aproximadamente 7 cm e exigiu sutura. Representada pelo pai, ela entrou com ação contra o Distrito Federal e o Ibram. A sentença de 1º grau afastou a responsabilidade do Distrito Federal e condenou o Ibram ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
O Ibram recorreu e argumentou que, após a instalação das lixeiras em 2021, houve desgaste natural e depredação por vândalos, e que as fitas de isolamento colocadas nos locais danificados eram retiradas pelos próprios frequentadores do parque. A autarquia sustentou ainda que a queda configurou acidente fortuito, que não haveria dano estético relevante e que, subsidiariamente, os valores indenizatórios deveriam ser reduzidos.
Ao analisar o recurso, a relatora rejeitou os argumentos do Ibram. A magistrada destacou que fotografia juntada ao processo comprova que o suporte metálico permaneceu exposto, sem proteção da parte cortante e sem isolamento eficaz da área. Para o colegiado, a omissão da autarquia ficou caracterizada pela ausência de providências concretas, como a instalação de novas lixeiras, a proteção das estruturas perigosas ou a retirada definitiva dos suportes.
Quanto às indenizações, a Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que dano moral e dano estético podem ser fixados de forma simultânea quando identificáveis de maneira autônoma. A cicatriz permanente no rosto da vítima caracterizou o dano estético, enquanto a dor e a angústia decorrentes do acidente configuraram o dano moral.
Segundo a relatora, “o quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade somente deve ser alterado quando manifestamente irrisório ou excessivo”, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705435-14.2025.8.07.0018
