OE julga inconstitucional decreto sobre níveis de pressão sonora em construções no Município de São Paulo

Dispositivo extrapola limites fixados em legislação federal.

 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional o Decreto nº 60.581/21, do Município de São Paulo, que regulamenta o controle de ruídos na execução de obras de construção civil na cidade. A decisão foi unânime.

O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando ofensa a diversos dispositivos das Constituições Estadual e Federal, já que o decreto estabeleceu níveis máximos de pressão sonora em patamares superiores aos já definidos em legislação federal, como resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e outras normas técnicas.

O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, afastou a alegação do Município de que não cabe controle de constitucionalidade em decreto regulamentar. Para o magistrado, o dispositivo é um regulamento autônomo, já que “inova no ordenamento jurídico ao fixar limites e criar exceções, tratando-se de norma de efeito primário, e, por isso, tornando-se passível de sofrer controle direto e abstrato de constitucionalidade.”

No mérito, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e ponderou que o Munícipio pode legislar sobre meio ambiente no limite do interesse local, desde que o faça de forma harmônica com a legislação já estabelecida pela União e Estado, sendo vedada a previsão de níveis de tolerância à degradação ambiental maiores do que os já delimitados. “Evidente que não é de interesse da população da cidade de São Paulo estar submetida a níveis de ruído ainda mais intensos do que os suportados pelos habitantes de outras cidades, com prejuízo direto à sua saúde e bem-estar, até porque São Paulo se trata de uma megalópole, cuja vida cotidiana impõe aos seus concidadãos o convívio diário e ininterrupto com sons multivariados, e seus habitantes, atualmente, estão tendo que conviver com o barulho adicional ocasionado por novas construções civis que se propagam em todo canto da cidade”, escreveu.

 

Direta de inconstitucionalidade nº 2257545-39.2025.8.26.0000

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