
Condomínios residenciais não são obrigados a contratar jovens aprendizes porque não exercem atividade econômica ou social, ou seja, não funcionam como empresas. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o pedido do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), em uma ação civil pública, para obrigar um condomínio residencial fechado em Goiânia a cumprir a cota de aprendizagem.
Sobre o caso
O MPT-GO propôs a ação contra a associação responsável pela administração do condomínio residencial. O órgão ministerial identificou, por meio de fiscalização do cumprimento da cota legal de aprendizes em Goiás, que a associação não havia regularizado a contratação de jovens aprendizes, mesmo depois de ser notificada e de ter a oportunidade de fazê-lo voluntariamente. Para o MPT-GO, essa conduta privou dezenas de adolescentes e jovens do seu direito constitucional à profissionalização.
O MPT então requereu à Justiça do Trabalho que determinasse à associação o cumprimento da cota legal de aprendizagem, contratando o número mínimo de aprendizes previsto na CLT, sob pena de multa. Também pediu a condenação da entidade ao pagamento de R$ 380 mil por danos morais coletivos. O juiz que analisou o caso na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou os pedidos improcedentes. O MPT-GO, então, recorreu para tentar, no tribunal, obrigar o condomínio a cumprir a cota de aprendizagem.
Voto da relatora e acolhimento da divergência
Inicialmente, a relatora Rosa Nair Reis manifestou entendimento favorável à obrigatoriedade do cumprimento da cota de aprendizagem por parte da associação. A desembargadora pontuou que o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a contratação de aprendizes por estabelecimentos de qualquer natureza.
Ressaltou ainda que as funções de conservação, limpeza, manutenção, segurança e apoio administrativo, desempenhadas na associação e previstas na classificação brasileira de ocupações (CBO), demandam formação profissional e não se enquadram nas exceções legais (como cargos de direção ou exigência de nível técnico/superior). Por essa razão, em sua proposta original de voto, a relatora havia proposto dar provimento ao recurso do MPT-GO para determinar o cumprimento da cota legal no prazo de seis meses.
No entanto, no momento do julgamento, a relatora acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Welington Luis Peixoto, com ressalva de seu entendimento pessoal, e alinhou-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Peixoto relacionou, em sua divergência, vários julgados do TST, nos quais o tribunal reafirma que a obrigatoriedade das cotas de aprendizes não se aplica a condomínios residenciais, já que eles não exercem atividades de empresa.
Com o acolhimento da divergência, o pedido de indenização por dano moral coletivo feito pelo MPT-GO também foi negado. Não cabe mais recurso da decisão.
Processo: ROT-0001235-54.2025.5.18.0016

