Novo pedido de vista adia julgamento no STF de ação ajuizada pelo PR por gastos com ferrovia

Um novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio, adiou hoje (1/10) a conclusão do julgamento Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Cível Originária (ACO 453) proposta pelo estado do Paraná, com o fim de ser ressarcido pela União  das despesas realizadas com a construção da estrada de ferro Central do Paraná, no trecho de quase 330 km entre os municípios de Apucarana e Ponta Grossa. A requisição do governo  do estado se ampara em convênios firmados entre as partes nos anos de 1968 e 1971 para realização da obra.

Seis ministros já concluíram voto sobre a matéria. Ellen Gracie, Carlos Velloso, Mauricio Corrêa e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, ministro Ilmar Galvão, julgando que a ação do estado é improcedente. Voto vencido, até o momento, o ministro Nelson Jobim, votou pela procedência parcial da ação, por entender que a União deixou de pagar em dia compromissos financeiros que tinha com o estado em função do contrato.

Ainda vão votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes se declararam impedidos de participar da discussão e o ministro Carlos Ayres Britto não tem direito a voto, porque substituiu o ministro Ilmar Galvão.

Hoje, o ministro Carlos Velloso julgou que o convênio que deve ser levado em conta para análise da questão é o firmado entre o estado do Paraná e a União em 1971, em substituição ao de 1968. Por esse convênio, conforme o ministro, a responsabilidade da União ficou limitada ao pagamento de dois empréstimos internacionais, no valor de US$ 24 milhões e de US$ 40 milhões e uma parcela de Cr$ 100 milhões. Ele leu trecho de parecer do então consultor-geral da República, Darci Bessone, de 24 de julho de 1985, que considera haver esclarecido a questão .

“A União não se obrigou a custear integralmente a realização da obra estadual, senão apenas e tão somente a dela participar, conjugando esforços com o estado do Paraná, na medida de compromissos que estabeleceu no convênio de 1971. Por isso mesmo não deve, ao último, correção monetária e juros que não contratou, nem indenizações por eventuais perdas e danos. Se houver saldo credor a favor da unidade federativa, esse será apenas do que decorrer dos estritos termos do citado convênio de 71. Se, entretanto, a União quiser dar-lhe nova ajuda, fará uma opção política, não jurídica porque de conveniência que teria de legitimar-se através de especial autorização legislativa”, citou Velloso.

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