STF nega indenização requerida pelo estado do Paraná pela construção de ferrovia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 453, ajuizada pelo estado do Paraná contra a União Federal, visando o ressarcimento de despesas com a construção de trecho da estrada de ferro Apucarana/Ponta Grossa, localizada no estado.

O caso

O Paraná apontou que, segundo a Lei estadual nº 5.768/68 e o convênio original firmado com a União, esta teria a obrigação de reembolsar todas as despesas de construção da ferrovia. Na ação, o estado propôs a ineficácia de novo convênio, firmado em 23 de julho de 1971, que alterou os contornos do convênio original, fixando a obrigação da União indenizar apenas algumas parcelas.

Por outro lado, a União sustentou que não tinha obrigação ilimitada e que já havia efetuado o pagamento de mais de US$ 84 milhões, valor que excederia o fixado no convênio datado de julho de 1971, não cabendo, assim, indenização adicional.

A ação foi proposta em 1993 e, desde o último julgamento, em outubro de 2003, quatro ministros, hoje aposentados (Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Nelson Jobim e Mauricio Corrêa), já haviam votado. Com os votos da ministra Ellen Gracie e do ministro Joaquim Barbosa, aquela votação totalizava cinco votos pela improcedência da ação, já que Jobim votou pela procedência parcial. Os ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence se declararam impedidos. A sessão foi suspensa com o pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Requerimento apresentado ao Plenário

No julgamento de hoje (24), o ministro Marco Aurélio, antes de proferir seu voto-vista, trouxe ao Plenário requerimento do estado do Paraná para que fosse realizado novo julgamento, uma vez que grande parte dos votos já proferidos são de ministros que não integram mais a Corte. De acordo com o requerimento, a posição do colegiado, como composto atualmente, não estaria suficientemente representada na decisão. O requerimento também informou que o valor da causa seria o maior em trâmite no STF e imprescindível para as finanças do estado. Assim, o Paraná propôs o reinício do julgamento, com a participação da composição atual do STF.

“Devemos marchar com absoluta segurança”, afirmou o ministro Marco Aurélio ao pronunciar-se a favor da pretensão estadual. Ele lembrou precedente do STF e citou doutrina da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em artigo acadêmico escrito em época anterior ao seu exercício como ministra do STF, julgava possível o abrandamento da proibição contida no parágrafo 1º, do artigo 134, do Regimento Interno do STF (RISTF).

De acordo com esse entendimento, o ministro propôs a possibilidade, nos casos de pedidos de vista e ao prosseguir a votação, dos sucessores se pronunciarem no mérito de casos nos quais os ministros sucedidos já emitiram voto. Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento ao declarar: “continuo percebendo o julgamento no Plenário como um grande todo e, antes da proclamação final desse julgamento, é possível a retratação por qualquer dos integrantes”. No entanto, o requerimento foi rejeitado pela maioria do Plenário.

A decisão de mérito

No mérito, o ministro Marco Aurélio sintetizou em dois pontos seu voto-vista no sentido da procedência do pedido de indenização do Paraná. O primeiro ponto: “a União assumiu a obrigação de indenizar o estado das despesas efetuadas com a construção da ferrovia, sem atribuição de ônus ao estado, exceto o previsto na Lei 5.768/68, em decorrência do primeiro convênio”. De acordo com o ministro, somente os recursos na época já aplicados na obra, anteriores à publicação da lei, seriam corrigidos para ser objeto de indenização em favor do governo estadual.

Em segundo lugar, por ter assumido o ônus pela construção da ferrovia, todo acervo respectivo seria transferido à União, como o foi, concluiu Marco Aurélio. De acordo com seu voto, a União seria condenada a indenizar o estado do Paraná, pelas despesas na construção da ferrovia, na totalidade dos seus gastos, além do pagamento de eventuais diferenças apuradas na liquidação da sentença, acrescidas de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor corrigido da condenação.

Nesse julgamento, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Eros Grau e Cármen Lúcia, por sucederem, respectivamente, os ministros Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim, que já haviam proferido voto em julgamento anterior. Ausentes os ministros Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, que se declararam impedidos, além de Celso de Mello. Os demais ministros acompanharam o relator, ministro aposentado Ilmar Galvão, votando pela improcedência da ação.

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