Danos material e moral somam mais de R$ 8 mil
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Divinópolis que condenou uma empresa aérea a indenizar uma consumidora que foi impedida de embarcar nos Estados Unidos, de volta para o Brasil, por erro na grafia do nome dela no bilhete.
No início de 2022, a consumidora, que estava nos Estados Unidos visitando os filhos que moram lá, comprou uma passagem de volta, no valor de R$1.573; porém, no momento do embarque, foi informada de que seu nome estava abreviado no bilhete da passagem e que ela teria que corrigir o erro.
Apesar das tentativas para resolver o problema, por meio do canal de atendimento da companhia aérea, a consumidora não foi atendida e teve que comprar uma nova passagem de outra empresa, no valor de R$ 5.510. Por esse motivo, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A companhia aérea contestou sustentando que a emissão dos bilhetes é feita por meio do site da empresa e que a responsabilidade de inserção dos dados pessoais corretos é do consumidor. Portanto, o impedimento do embarque teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira.
Em primeira instância, o pedido da consumidora foi atendido e a empresa aérea foi condenada a pagar-lhe R$1.573, pelo dano material, e R$ 7 mil para compensar o dano moral.
A companhia aérea recorreu, porém o relator, juiz convocado Maurício Cantarino, confirmou a sentença. Ele entendeu que o erro pela grafia abreviada do nome da passageira no bilhete deveria ter sido corrigido pela empresa, no aeroporto, no momento do embarque recusado injustamente.
“A situação seria facilmente resolvida com uma simples conferência do documento de identificação fornecido na compra da passagem e a adequação do bilhete para o nome completo da passageira, se tal providência realmente fosse necessária”, afirmou o relator.
As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão concordaram com o relator.
A decisão transitou em julgado.