Vigia de supermercado deve ser indenizado por injúria racial

Delito é tipificado como crime de racismo desde 2023

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Diamantina que condenou um cliente de supermercado a indenizar R$ 20 mil, por danos morais, a injúria racial sofrida pelo vigia do estabelecimento. Depois de ser abordado para usar corretamente a máscara na época da pandemia de Covid-19, o cliente insultou o funcionário com palavras depreciativas e referência a cor da pele dele.

Segundo o processo, em julho de 2020, o vigia do supermercado estava trabalhando quando o cliente entrou no estabelecimento sem máscara, em plena pandemia. Após advertir o consumidor para utilizar a máscara corretamente, conforme as normas sanitárias vigentes à época, ele insultou o trabalhador.

Acionado judicialmente, o homem alegou que não dirigiu a palavra ao vigia, e que não havia prova das ofensas alegadas. Disse ainda que apenas revidou a agressividade que lhe fora dirigida, pois estava sob influência de bebida alcoólica.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve ofensa racial, proferida em ambiente público, na presença de outras pessoas, contra vítima que estava trabalhando e apenas cumprindo seu dever de alertar o cliente do supermercado sobre a necessidade de respeito às regras sanitárias vigentes. Assim, o pedido de indenização por danos morais do trabalhador foi aceito.

Além disso, ficou provado que, após a denúncia, o veículo em que o autor da agressão era passageiro foi abordado e o grupo de pessoas foi levado à delegacia. Ficou demonstrado que o motorista estava dirigindo sob influência de álcool.

Inconformado com a sentença, o réu recorreu. Porém a relatora, desembargadora Ivone Guilarducci, confirmou a sentença. Ela avaliou que a injúria racial, atualmente tipificada como racismo, é punida pela Constituição Federal, pela Lei 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e pela Lei 14.532/2023 que tipifica como crime de racismo a injúria racial.

“Pelo que se vê, o conjunto probatório do processado evidencia, com clareza, que o demandante, que estava trabalhando como vigia, foi indevida e cruelmente ofendido e humilhado pelo réu, que o expôs a situação degradante e vexatória, restando caracterizados os elementos ensejadores do dano moral indenizável”, concluiu a relatora.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves concordaram com a relatora.

O processo transitou em julgado.

5000836-47.2021.8.13.0216

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