Poço não foi perfurado e coproprietário ainda teve nome negativado
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Bocaiuva e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil que uma construtora de poços artesianos terá que pagar ao proprietário de um imóvel rural devido à inserção incorreta do nome dele em cadastros de proteção ao crédito durante um contrato de prestação de serviço, que não foi terminado. A empresa ainda terá que pagar ao cliente uma multa contratual de R$ 2.060, e restituir as quantias pagas, que totalizam R$ 44.991,54.
O proprietário ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e a extinção do contrato, bem como a devolução do valor já pago, devido ao não cumprimento do contrato pactuado. O consumidor sustentou que, em janeiro de 2020, firmou um contrato com a empresa para perfuração de um poço tubular profundo.
Entretanto, em 27 de fevereiro, a companhia deixou o local sem qualquer aviso. Na mesma época, o produtor rural foi ao banco para conseguir um empréstimo em programa destinado à agricultura familiar e descobriu que seu nome havia sido incluído em cadastros restritivos.
O cliente procurou a companhia e recebeu a explicação de que o contrato previa a perfuração de 80 m, após um estudo de viabilidade geológica no terreno. Como não encontrou água, a empresa inseriu uma cláusula adicional prevendo a perfuração de mais 30 m, repassando ao consumidor 20% desses custos.
A empresa afirmou que chegou a perfurar 109 m. Defendeu, ainda, que abandonou o serviço e incluiu o nome no rol dos maus pagadores por falta de pagamento das despesas totais. Segundo a companhia, a prestação de serviços de perfuração de poços artesianos é obrigação de meio, não de resultado, pois a empresa não pode responder pela ausência de água no local perfurado.
A juíza Vivian Lopes Pereira, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiuva, acatou o argumento do proprietário, que apontava para uma cláusula presente no contrato mencionando um estudo geológico prévio feito por engenheiro com o objetivo de analisar a viabilidade do projeto.
Além disso, a magistrada se baseou em um laudo pericial que concluiu que, se o procedimento tivesse sido feito, antes do início das obras, teria sido possível verificar a ausência de água na área. Segundo a juíza, ficou claro no processo que a empresa não fez esse estudo.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador João Cancio, manteve o entendimento da 1ª Instância, e aumentou o valor de Indenização por danos morais. Ele considerou que a empresa contratada não pode se eximir de responsabilidade de realizar levantamento prévio das características geológicas do local para averiguação da viabilidade de perfuração no solo.
Segundo o magistrado, a escolha do local da perfuração do poço artesiano não pode ser feita “no escuro” pela empresa responsável, muito menos com o intuito de posteriormente “imputar ao contratante o ônus de suportar o insucesso na captação de água”.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.
A decisão transitou em julgado.