Após quase quatro horas de debates, sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que dispositivos da Lei de Greve (Lei 7.783/89), que rege o exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, também valem para as greves do serviço público. Votaram nesse sentido os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso.
Um dos ministros, Ricardo Lewandowski, votou pela garantia do exercício do direito de greve aos servidores públicos, mas afastou a aplicação da Lei de Greve, por entender que esta aplica-se somente ao setor privado.
Apesar da maioria formada, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Além dele, faltam votar os ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie.
Omissão
A questão está sendo julgada por meio de dois Mandados de Injunção (MIs 670 e 712) impetrados por sindicatos de servidores, que alegam omissão do Congresso Nacional por não elaborar lei para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
Os MIs foram impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep).
Todos os ministros que votaram foram enfáticos ao criticar a demora do Poder Legislativo em regulamentar o artigo constitucional que necessita de lei específica para possibilitar, de forma legal, exercício do direito de greve (inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal).
Segundo o ministro Gilmar Mendes, essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias conseqüências para o Estado de Direto”. O ministro Celso de Mello disse que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”.
Maioria
A maioria formada durante o julgamento acompanhou o voto do ministro Eros Grau, relator do MI 712, do Sinjep. Segundo ele, a Lei nº 7.783/89 “não se presta, sem determinados acréscimos, bem assim algumas reduções do seu texto, a regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos”.
Por exemplo, os artigos 10 e 11 da lei, que definem os serviços e atividades essenciais, não se aplicariam porque todo o serviço público é atividade essencial. Assim, no serviço público, a greve só é possível se assegurado a prestação dos serviços indispensáveis.
Eros Grau indica em seu voto quais os artigos da Lei 7.783/89 que poderiam ser aplicados no caso de greve de servidores públicos.
Divergência parcial
O ministro Lewandowski foi o único que, até o momento, afastou a aplicação da Lei de Greve para os servidores públicos. Para ele, ao aplicar a lei, o STF estaria “intrometendo-se, de forma indevida, na esfera da competência que a Carta Magna reserva com exclusividade aos representantes da soberania popular, eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto”.
Apesar de afastar a aplicação da Lei de Greve, ele destacou a necessidade de ser assegurada, pelos servidores, a prestação dos serviços públicos inadiáveis nos casos de greve.
Lewandowski também afastou a possibilidade dos governos adotarem “medidas que inviabilizem ou limitem” o direito de greve dos servidores públicos, como o corte do ponto dos servidores ou a imposição de multa pecuniária diária.
Ao término dos debates, o ministro Gilmar Mendes, que presidia a sessão, suspendeu o julgamento, em virtude do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em que pese estar formada uma maioria de sete ministros, que votaram no sentido de aplicar a lei 7.783/89 (lei de greve do setor privado) às greves do serviço público, este julgamento ainda não foi finalizado, devendo-se aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ellen Gracie.
RR/LF
Leia íntegra do voto do ministro-relator Eros Grau
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