Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou (15/5) a conclusão do julgamento Plenário sobre Mandado de Injunção (MI 670) ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol). O pedido de vista foi apresentado logo após o voto do relator, ministro Maurício Corrêa.
O sindicato capixaba entrou com Mandado de Injunção coletivo, com pedido de liminar, contra o Congresso Nacional, com a finalidade de ver autorizado o exercício do direito constitucional de greve, com base no art 37, inc. VII da Carta Federal. E na Lei 7783/89.
A entidade requereu, também, a nulidade de um processo instaurado junto à da 1ª Vara da fazenda pública estadual de Vitória que proibiu a greve da categoria.
O Sindicato informou ao Supremo sobre a edição da Lei estadual 7311/02, que assegurou o direito de greve aos servidores públicos do estado, requerendo à Corte o reconhecimento da eficácia da norma, até a edição da Lei federal que vai regular a matéria.
Ao votar, o ministro Maurício Corrêa disse que o Judiciário não pode garantir o direito de greve em mandado de Injunção, ¿substituindo-se ao legislador ordinário¿, nem fixar prazo para que o Congresso regulamente a Constituição.
Conforme Maurício Corrêa, também não cabe ao STF anular sentença judicial em sede de mandado de injunção, o que seria transformar esse tipo de ação em outro recurso não previsto na legislação processual.
O ministro não reconheceu a validade da Lei estadual 7311/02. ¿Não é possível atendê-lo, quer pela impropriedade do meio utilizado, quer pela vedação processual de se modificar a inicial após a manifestação da autoridade coatora¿, disse.
Maurício Corrêa concedeu em parte a ação, para declarar a mora do Congresso na elaboração da Lei complementar que irá regulamentar o direito de greve previsto no artigo 37, inciso VII. De acordo com o voto do ministro Corrêa, a decisão será comunicada ao Congresso e ao presidente da República.