Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski adiou a análise final de dois Mandados de Injunção (MIs) 670 e 712 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os mandados foram impetrados, com pedido de liminar, contra o Congresso Nacional por sindicatos dos servidores do poder Judiciário dos Estados do Espírito Santo (Sindpol) e Pará (Sinjep). Os MIs tratam da regulamentação do direito de greve de servidores públicos previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes relatores dos MIs 712 e 670, respectivamente, reconheceram a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público. Assim, votaram no sentido de que o servidor poderá se valer da lei que rege o mesmo direito na iniciativa privada (Lei 7.783/89) enquanto o Congresso não edita a norma específica.
MI 670
O ministro Gilmar Mendes trouxe a julgamento o Mandado de Injunção (MI) 670 (leia a matéria), após ter pedido vista em maio de 2003. Mendes votou pelo conhecimento do mandado. No mérito, acolheu a pretensão do sindicato somente no sentido de que se aplique a Lei 7.783/89 [sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada] enquanto a omissão não seja devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos.
“Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, não estou a afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de se tratarem de ‘serviços ou atividades essenciais’, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei n° 7.783/1989”, ressaltou o ministro.
Mendes finalizou seu voto destacando que “não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses ‘serviços ou atividades essenciais’ seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos ‘essenciais”.
MI 712
O relator do Mandado de Injunção (MI) 712 (leia a matéria), ministro Eros Grau, também entendeu que enquanto o Congresso não edita a lei específica do direito de greve do servidor público, deve-se aplicar a legislação referente aos trabalhadores celetistas. O ministro explicou, no entanto, que deve haver alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve no serviço público no sentido de se assegurar o funcionamento dos serviços essenciais. “Apenas a paralisação parcial do trabalho é facultada. Durante a greve serão necessariamente mantidas em atividade as equipes de servidores com propósito de assegurar a regular continuidade do serviço”, afirmou o ministro. Ele concluiu que “o comprometimento da regular continuidade da prestação do serviço público é inadmissível consubstanciando abuso de direito de greve”. (Leia a íntegra do voto)
MI 689
Por unanimidade, os ministros não conheceram do Mandado de Injunção (MI) 689 (leia a matéria), também de relatoria do ministro Eros Grau. O MI tratava da mesma matéria, entretanto, Grau afirmou que o mandado de injunção foi usado como substituto de mandado de segurança, o que não é permitido. Segundo o relator, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep) havia pedido a fixação de uma multa diária a ser paga pelo Congresso Nacional se este não legislasse em relação à matéria.
O que é o Mandado de Injunção:
Mandado de injunção é uma ação constitucional que pede a regulamentação de uma norma da Constituição Federal, quando os poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. O processo e julgamento do mandado de injunção competem ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma dessas Casas legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal.
Caso o pedido seja acolhido, o Supremo apenas comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação. Dessa forma, a decisão do Supremo não tem força de obrigar o Congresso Nacional a elaborar a lei.
EC/IN
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