Informativo de Jurisprudência – Edição Extraordinária 32/STJ

CORTE ESPECIAL

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Processo

 

CR 22.380-EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 29/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Carta rogatória. Ação ajuizada nos Estados Unidos da América contra magistrado brasileiro por ato praticado no exercício da jurisdição. Impossibilidade de juízo estrangeiro, do ponto de vista do Direito Internacional e interno, sindicar atos praticados por juízes do Brasil, ainda que sob o fundamento de que são ilegais ou abusivos. Violação da soberania nacional e da ordem pública. Ofensa à autonomia e à independência do Poder Judiciário nacional. Vedação ao acionamento pessoal e direto de magistrado brasileiro por danos praticados no exercício da função judicial. Tema n. 940/STF. Exequatur denegado.

Destaque

 

  1. O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros, mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública.

 

  1. A pretensão exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, cabendo eventual pretensão indenizatória exclusivamente contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o agente público apenas nos casos de dolo ou culpa.

Informações do Inteiro Teor

 

Na presente Carta Rogatória, a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro na ação por lá movida contra ele, em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional no Brasil.

 

A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de ilegalidade nas decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva: (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização).

 

Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que “leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

 

Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil – ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias – estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual “o pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública” (CPC, art. 39).

 

Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ (RISTJ) é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

 

E, ainda, a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto n. 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional “se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança”.

 

Por sua vez, o art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Na sequência, o art. 2º explicita que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

 

Mais especificamente, à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V).

 

A presente Carta Rogatória é bem diversa de todas as demais que tramitaram no STJ, pois, na base do debate, está a própria definição sobre a possibilidade de o Estado brasileiro − ainda que mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes − ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil, por seus juízes, no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania e à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública.

 

A atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro de alta Corte nacional (CF, art. 102). Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico interno.

 

Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros – mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) – não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria admitir que Tribunal estrangeiro, ao controlar atos de império do Estado brasileiro – vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados -, acabasse por decidir se é ou não legítimo o próprio atuar do país, o que representaria tratamento desigual entre Estado e tutela ofensiva da soberania e dos próprios ditames do direito internacional. Ademais, transformaria Tribunais estrangeiros em instâncias recursais últimas, capazes de rever, ostensivamente ou não, decisões da Justiça brasileira e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil pessoal aos juízes que as proferiram.

 

Parece evidente, assim, “que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese – mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB – de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta” da Justiça brasileira, conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, Rel. Ministro Carlos Velloso – Presidente, DJ 2.4.2001). Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos.

 

Além disso, cumpre salientar que as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.

 

A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional.

 

Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país.

 

Quanto à impossibilidade, no direito brasileiro, de acionamento pessoal e direto de juiz por ato praticado em exercício da função jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema n. 940) segundo a qual, “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa.

 

No caso, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais (“secretas”) e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias.

 

Ocorre que o reconhecimento da nulidade/ineficácia das decisões proferidas e os danos por ele causados, para gerar efeitos no Brasil, devem ser reclamados internamente, perante a jurisdição nacional, e apenas contra a União, que tão só agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, se constatado dolo ou culpa.

 

Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública.

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 17.

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 26, § 3º, art. 39 e art. 963, VI e parágrafo único.

 

Convenção de Haia relativa à citação, intimação e notificação no estrangeiro de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (Decreto n. 9.734/2019), art. 13.

 

Constituição Federal (CF), art. 1º, art. 2º, art. 4º, art. 37, § 6º, art. 95 e art. 102.

 

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 216-P.

Precedentes Qualificados

 

Tema n. 940/STF.

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Guarda, domicílio e convivência de filhos menores. Alteração unilateral de domicílio. Ausência de autorização judicial. Súmula n. 383/STJ. Incidência não automática. Melhor interesse da criança.

Destaque

 

A Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, não se aplica automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem a anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, devendo, nessa hipótese, ser preservada a competência do juízo prevento, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento para o foro do novo domicílio das crianças.

 

A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto.

 

O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Já o art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município.

 

Por sua vez, os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente.

 

No caso, as alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência.

 

Em síntese, a distinção em relação aos precedentes que aplicam a Súmula n. 383 do STJ é que, neles, a prevalência do juízo imediato repousa, em regra, sobre alteração fática legítima do centro de vida do menor. Aqui, ao revés, o domicílio atual das crianças é, ele próprio, fruto de ato unilateral intensamente controvertido, praticado à margem do consentimento paterno e sem autorização do juízo prevento, em contexto de acentuada litigiosidade, com notícia de descumprimento de decisões, indícios de alienação parental e questionamentos sérios quanto à higidez da mudança.

 

Nessas circunstâncias, a aplicação automática da orientação sumular deixaria de servir ao melhor interesse do incapaz e passaria a chancelar a criação artificial do próprio fato gerador da competência. Nessa hipótese, prestigiar o domicílio superveniente equivaleria a transformar uma situação de fato controvertida em critério artificial de competência, com risco de esvaziamento da atuação do juízo que há anos acompanha a dinâmica familiar.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 187 e art. 1.634, V;

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 43 e art. 59;

 

Lei n. 12.318/2010, art. 8º.

Súmulas

 

Súmula n. 383/STJ.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 29 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 872

Jurisprudência em Teses / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EDIÇÃO N. 253: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE IV

 

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Processo

 

AgInt no CC 202.652-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Conflito de competência. Danos morais. Suposto acidente de trabalho. Contrato de prestação de serviços autônomos. Alegação de fraude. Necessidade de anulação prévia do negócio jurídico. Competência da Justiça Comum Estadual.

Destaque

 

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício.

 

No caso, o julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer a relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.

 

Nesse contexto, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.

 

Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.

 

Assim, é necessária a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento da lide, porquanto só é viável o reconhecimento do vínculo empregatício e do acidente de trabalho após a anulação do negócio jurídico.

TERCEIRA TURMA

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação de suprimento de outorga conjugal. Constituição de holding familiar e integralização de bens imóveis em sociedade limitada por pessoa relativamente incapaz. Possibilidade. Interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC.

Destaque

 

A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie holding familiar.

 

No caso, em razão de sequelas decorrentes de um traumatismo intracraniano permanente, o recorrido teve sua interdição decretada, sendo declarada sua incapacidade parcial para os atos da vida civil. A esposa foi então nomeada sua curadora.

 

Destaca-se que é desejo da sua esposa realizar planejamento sucessório, mediante a constituição de sociedade holding familiar. Tendo em vista que é casada com o recorrido sob o regime da comunhão parcial de bens e necessita do suprimento da sua outorga para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal.

 

O art. 972 do Código Civil, nesse sentido, condiciona o exercício da atividade empresarial à plena capacidade civil, enquanto o caput do art. 974 do mesmo Diploma admite, em caráter excepcional, a continuidade da empresa pelo incapaz, desde que devidamente representado ou assistido.

 

Com o intuito de proteger os incapazes dos riscos inerentes à atividade empresarial, o § 1º do art. 974 estabelece a necessidade de autorização judicial prévia, devendo-se o juiz avaliar as circunstâncias da empresa e a conveniência em continuá-la. Ainda, na intenção de proteger o patrimônio do incapaz e de terceiros que com ele contratarem no exercício da atividade comercial, estabelece o § 2° que os bens que o incapaz já possuía não ficarão sujeitos ao resultado da empresa, desde que estranhos ao acervo daquela.

 

Trata-se, todavia, de norma voltada especificamente ao empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades.

 

Nessa toada, o art. 974 do CC, em seu §3º, introduzido pela Lei n. 12.399/2011, passou a prever expressamente a participação do incapaz em sociedades, ao determinar que as Juntas Comerciais devem registrar contratos e alterações contratuais que envolvam sócio incapaz, desde que atendidos determinados requisitos: (I) não venha a exercer atividades de administração em geral; (II) o capital social esteja integralizado; e (III) esteja o incapaz representado ou assistido, conforme o grau de incapacidade.

 

Assim, a necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.

 

Além disso, impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção.

 

Portanto, a interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive, no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 972; art. 974, § 1º, § 2º e § 3º; art. 1.747; art. 1.748; e art. 1.781.

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Processo

 

REsp 2.236.189-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 24/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Transporte rodoviário de cargas. Subcontratação. Relação do subcontratado com o subcontratante. Responsabilidade objetiva. Divisão de responsabilidades.

Destaque

 

No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em decidir se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante.

 

No caso, foi ajuizada ação visando à reparação de danos materiais resultantes da perda de mercadoria transportada em veículo (caminhão) de propriedade da primeira demandada – subcontratada para o transporte de soja – e dirigido pelo segundo demandado no momento do acidente.

 

Diga-se, no ponto, que, nos contratos de transporte com subcontratação, o que se tem, na verdade, é uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.

 

O art. 7º da Lei n. 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas “perante o contratante”, de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado.

 

Nesse contexto, se a responsabilidade fosse subjetiva entre subcontratante e subcontratado, haveria uma quebra de coerência do sistema, visto que o transportador principal responderia objetivamente ao dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, enfraquecendo a própria alocação de riscos da atividade.

 

O art. 8º da Lei n. 11.442/2007 reforça essa leitura ao prever que o transportador responde por atos de terceiros (empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados) “como se essas ações fossem próprias”, a revelar a responsabilidade direta e independente de culpa, portanto, objetiva.

 

Ademais, conforme ressalta a doutrina, salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado.

 

Dessa forma, no contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 11.442/2007, art. 7º e art. 8º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 744

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL

 

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Divórcio. Partilha. Regime da comunhão parcial de bens. Recursos de conta vinculada de FGTS auferidos na constância do matrimônio. Comunicabilidade.

Destaque

 

Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

 

No caso, foi ajuizada ação de divórcio combinada com alimentos transitórios e partilha de bens em face de ex-cônjuge, com quem a parte autora era casada no regime da comunhão parcial de bens. A autora relatou a separação em julho de 2020 e pediu a partilha, dentre outros, dos saldos de FGTS do réu. O réu, por sua vez, contestou sustentando a incomunicabilidade do FGTS.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal. Precedente: AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.

 

Assim, ressalte-se que a ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 399

Informativo de Jurisprudência n. 858

Informativo de Jurisprudência n. 581

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL – EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL – I

 

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Processo

 

AREsp 3.052.982-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Desnecessidade de prova de que seja o único imóvel. Penhora da nua propriedade. Invalidade. Proteção que impede a própria indicação do bem à penhora.

Destaque

 

  1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

 

  1. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora.

 

No caso, o Tribunal estadual manteve a penhora da nua propriedade do imóvel, por entender que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família. Segundo consta no acórdão, os documentos apresentados (ata de condomínio, contas de energia, cartão de crédito e relatórios médicos) apenas evidenciariam que a recorrente reside no imóvel, mas não seriam suficientes para demonstrar que se trata de seu único bem imobiliário.

 

Contudo, o Juízo de primeira instância já havia reconhecido expressamente que o bem constrito se enquadra como bem de família, circunstância, inclusive, admitida pela própria credora, que, por essa razão, limitou seu pedido à penhora da nua propriedade.

 

Ademais, além de inexistirem indícios de outros imóveis no nome da recorrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

 

Nesse mesmo sentido, em duas hipóteses semelhantes à do caso em análise, a Terceira Turma do STJ entendeu que a proteção legal assegurada ao bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário do imóvel.

 

Assim, uma vez reconhecido que o imóvel em questão ostenta a natureza de bem de família, conclui-se que a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois a proteção legal implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.009/1990

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Processo

 

REsp 1.968.030-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Cotas condominiais. Condomínio irregular. Anuência contratual. Assunção expressa. Inaplicabilidade dos Temas 882/STJ e 492/STF. Circunstâncias específicas do caso concreto. Distinguishing.

Destaque

 

A anuência contratual expressa pelo adquirente de imóvel legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se a anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares.

 

A aplicação de um ou mais precedentes judiciais qualificados a um novo caso concreto não é feita de forma automática, mas a partir de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos da hipótese examinada, a fim de se verificar se ela se amolda, ou não, ao paradigma pré-estabelecido.

 

No caso, o Tribunal local concluiu que os entendimentos consolidados nos Temas n. 492/STF e 882/STJ não deveriam incidir: “os chamados condomínios irregulares do Distrito Federal possuem, efetivamente, área comum e repartição de benfeitorias, serviços e melhorias coletivas que, ao final, repercutem em inequívoca valorização dos lotes individuais, sendo seus efeitos jurídicos inquestionáveis e amplamente associados à própria realidade do Distrito Federal, pois se encontram desprovidos de registros cartorários em razão da peculiar questão fundiária que prevalece nessa Unidade Federativa. […] Por conseguinte, ainda que não levada ao registro, os efeitos da convenção alcançam não somente os seus subscritores, mas todos aqueles que venham anuir a ela.”

 

Como se vê, o acórdão recorrido consignou expressamente que a recorrente anuiu formalmente ao encargo condominial por meio de instrumento de cessão de direito.

 

Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça converge quanto à compreensão de que a anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação.

 

Assim, presente contexto jurídico específico, em que demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

 

Tema n. 492/STF

 

Tema 882/STJ

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 421

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – CONDOMÍNIO

 

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Processo

 

REsp 2.210.061-RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Plano de saúde. Medicamento à base de canabidiol. Autorização sanitária pela Anvisa. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.

Destaque

 

A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.

 

No caso, a beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar.

 

Sobre o tema, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual.

 

As normas regulamentares da ANS, em especial a Resolução Normativa n. 465/2021 e o Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo.

 

A interpretação sistemática do art. 10, VI e § 13, da Lei n. 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13.

 

Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e § 13.

 

Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021.

 

Resolução Normativa (RN) n. 465/2021.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 876

Informativo de Jurisprudência n. 855

 

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Processo

 

REsp 2.217.953-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tema

Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento da proposta de contratação. Pretenso beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Exclusão por omissão da pessoa com deficiência. Conduta capacitista. Finalidade social do contrato. Dano moral configurado.

Destaque

 

O cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência ao plano de assistência à saúde.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se a decidir se o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura ato discriminatório apto a caracterizar dano moral.

 

No caso, a empresa recorrente firmou, com a operadora, uma proposta para contratação de plano de saúde coletivo empresarial em favor de um dos sócios, sua esposa e seu filho. Na entrevista médica, foi apresentado laudo atestando que o filho do sócio é portador de transtorno do espectro autista. Após o decurso da data prevista para início da vigência, sem resposta ou envio das carteirinhas, foi apresentada reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo posteriormente comunicado o cancelamento da proposta. A empresa sustenta que houve seleção de risco, enquanto a operadora afirma que a recusa decorreu da ausência de inclusão compulsória de ambos os sócios.

 

O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ao cumprimento da proposta, mas afastou a configuração de dano moral em virtude da ausência de prova de que a recusa da operadora teve origem em ato discriminatório.

 

Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A propósito, é importante lembrar que a discriminação, nem sempre é clara e direta. Aliás, frequentemente, ela se perfaz de maneira camuflada, sutil, indireta.

 

Além disso, de acordo com a orientação do Governo Federal, “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (Lei n. 13.146/2015, art. 4, § 1º)”, configura capacitismo, seguindo também a definição dada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Manual de Atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Com efeito, para a concretização do propósito declarado no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, faz-se necessário muito mais que simplesmente não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas, sobretudo, agir na direção da satisfação efetiva desses interesses.

 

Nessa toada, o legislador impõe que lhe seja assegurada atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, bem como que não seja impedida de participar de planos privados de assistência à saúde ou que lhe sejam cobrados valores diferenciados, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõem o art. 14 da Lei 9.656/1998, os arts. 3º-A e 5º da Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e o art. 23 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Assim, é forçoso concluir que a finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, quanto a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde.

 

Por fim, ainda que se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir – quando deveria ter favorecido – o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, hipervulnerável, é apto a caracterizar o dano moral.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), art. 1º, § 2º; art. 3º-A; e art. 5º.

 

Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 4, § 1º; e art. 23.

 

Decreto n. 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 1º.

 

Lei n. 9.656/1998, art. 14.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 881

Informativo de Jurisprudência n. 882

Informativo de Jurisprudência n. 845

 

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Processo

 

AgInt no REsp 2.148.496-RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação de reparação por danos materiais e morais. Vícios estruturais em assentamentos de moradores decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Consumidores por equiparação (bystander). Prazo prescricional. Teoria da actio nata.

Destaque

 

São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em saber se os reassentados atingidos pela construção da usina hidrelétrica, que alegam vícios estruturais nas moradias a eles entregues pela concessionária, podem ser qualificados como consumidores por equiparação, com a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação de defesa do consumidor.

 

A discussão tem origem em ação ajuizada por associações e moradores dos reassentamentos Morrinhos e Santa Rita, que afirmam a existência de vícios estruturais nas moradias entregues pela concessionária da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e postulam auxílio financeiro idêntico ao concedido ao Reassentamento Parque dos Buritis, além de danos morais.

 

No caso, a caracterização dos reassentados, atingidos por danos decorrentes da construção da usina hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues, como consumidores por equiparação encontra amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a figura do consumidor por equiparação (bystander) em hipóteses de danos individuais resultantes da exploração de potencial hidroenergético e de danos ambientais, inclusive em favor de pescadores artesanais afetados por usinas hidrelétricas.

 

Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC às pretensões indenizatórias deduzidas pelos reassentados.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 17.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 774

 

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Processo

 

REsp 2.255.866-SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Fraude praticada por terceiro em negociação de veículo. Intermediação por concessionária. Participação da empresa em todas as etapas e comunicações. Emissão de nota fiscal antes do pagamento. Fortuito interno. Inaplicabilidade da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade civil objetiva.

Destaque

 

Há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa participa de todas as etapas e tratativas, e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores relativos ao pagamento.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa reconhece a relação de consumo, mantém comunicação sobre pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores.

 

No caso dos autos, a empresa demandada intermediou a negociação entre o autor e o terceiro fraudador, ainda que sem intenção de participar do golpe, que ocorreu no contexto dessa negociação.

 

Tais premissas fáticas evidenciam que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da atividade empresarial exercida pela recorrida. Não se trata, portanto, de fato totalmente estranho à sua esfera de atuação, mas de ocorrência inserida na dinâmica negocial que envolveu a intermediação realizada pela própria concessionária.

 

Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o simples reconhecimento de sua autoria não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do fornecedor, quando o evento se relaciona com o risco da atividade desenvolvida.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que o fato exclusivo de terceiro somente é apto a afastar a responsabilidade do fornecedor quando se qualificar como fortuito externo, isto é, quando absolutamente desvinculado da atividade econômica desempenhada.

 

Se o evento danoso ocorre dentro da esfera de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, configura-se fortuito interno, circunstância que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar.

 

Verifica-se que a fraude ocorreu no contexto da própria dinâmica negocial conduzida pela concessionária, envolvendo veículo sob sua custódia e formalização documental da venda.

 

O próprio acórdão recorrido consignou que a preposta da empresa demandada alertou o autor acerca da possibilidade de golpe, ao afirmar: “só passe o dinheiro ao rapaz quando eu dê ok”. Tal circunstância revela que a concessionária não era estranha à dinâmica da negociação, mas participava do contexto em que o negócio se desenvolvia.

 

Se havia comunicação direta entre a preposta da empresa e o consumidor acerca da realização do pagamento, evidencia-se que a operação se desenrolava sob a esfera de atuação da fornecedora. Nesse cenário, o evento danoso não pode ser qualificado como absolutamente desvinculado da atividade empresarial.

 

Desse modo, a fraude, ainda que praticada por terceiro, ocorreu no âmbito da relação de consumo e da negociação intermediada pela própria concessionária, circunstância que impede o reconhecimento automático da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º

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Processo

 

REsp 2.164.130-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação de indenização. Comércio eletrônico. Compra realizada em sítio eletrônico de terceiro. Pagamento efetuado com cartão de crédito emitido por instituição de pagamento (Mercado Pago). Produto não entregue. Responsabilidade civil da plataforma de pagamento. Não integração à cadeia de fornecimento do produto. Fortuito interno. Fato exclusivo de terceiro.

Destaque

 

A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se a definir se a instituição de pagamento, que emite cartão de crédito utilizado em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro, responde solidariamente pela não entrega do produto adquirido.

 

No caso, os autores adquiriram um smartphone e um console de videogame por meio de um site, com pagamento intermediado pela plataforma Mercado Pago, mas os produtos não foram entregues.

 

A sentença reconheceu danos materiais e negou danos morais. Em apelação, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva do Mercado Pago, por atuar como mera administradora de pagamento fora da plataforma Mercado Livre, aplicando o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro), e reformou a sentença para julgar improcedente a ação.

 

De fato, é fundamental distinguir a atuação da plataforma como marketplace (a exemplo do Mercado Livre), em que há uma clara intermediação, curadoria de vendedores e um ambiente de negócios que gera no consumidor uma legítima expectativa de garantia, da sua atuação como mera instituição de pagamento, emissora de cartão de crédito, utilizada em transação externa.

 

A fraude, consistente na não entrega do produto, foi perpetrada exclusivamente pelo vendedor, não guardando qualquer relação com o serviço prestado pelo Mercado Pago, qual seja, o de processar a transação financeira. O uso do cartão de crédito “Mercado Pago” equipara-se ao uso de um cartão emitido por qualquer outra instituição financeira. O serviço de pagamento foi executado sem falhas: a ordem de pagamento emitida pelo consumidor foi devidamente processada.

 

A fraude em questão, portanto, não se caracteriza como fortuito interno relativo a operações bancárias, o que afasta a incidência da Súmula 479/STJ.

 

O evento danoso é externo à atividade da instituição de pagamento, configurando fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas, reconhecendo que, ausente a falha na prestação do serviço financeiro, não há como responsabilizar a instituição por fraude externa. Da mesma forma, o Mercado Pago, na qualidade de emissor do cartão, não integra a cadeia de consumo do produto vendido pela empresa responsável pelo sítio eletrônico. Sua relação jurídica estabelece-se com o titular do cartão (consumidor), para a prestação de serviços de pagamento, e com o estabelecimento comercial, para o processamento da transação. Não há participação, lucro ou responsabilidade sobre a logística de venda e entrega do produto.

 

A situação assemelha-se àquela analisada no REsp 1.836.349/SP, no qual se afastou a responsabilidade de plataforma de classificados que não intermediava os negócios, concluindo-se pela culpa exclusiva da vítima e de terceiros. No presente caso, a ausência de intermediação na compra e venda é ainda mais evidente, tendo em vista que a compra foi efetuada por meio de sítio eletrônico de outra empresa em ambiente virtual totalmente desvinculado da plataforma do Mercado Pago.

 

Assim, ao atuar como mera administradora do cartão de crédito em compra realizada fora de seu ecossistema, a instituição de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do produto, não podendo ser solidariamente responsabilizada por vício ou fato relacionado à entrega da mercadoria.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º, II.

Súmulas

 

Súmula 479/STJ

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Indústria, inovação e infraestrutura Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Procuração eletrônica. Assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. Não obrigatoriedade.

Destaque

 

Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

Com efeito, a procuração é documento que se reveste de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular.

 

Além disso, a Lei n. 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica – simples, avançada e qualificada – deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da referida legislação.

 

Assim, a procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 14.063/2020 e o art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/2001.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 14.063/2020, art. 4º, §1º;

 

MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º, e §2º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 880

Informativo de Jurisprudência n. 627

Informativo de Jurisprudência n. 541

 

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Processo

 

REsp 1.935.880-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Penhora sobre faturamento empresarial. Pluralidade de penhoras. Ordem de preferência no concurso de credores. Princípio da preservação da empresa. Preferência do credor anterior.

Destaque

 

É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se a determinar se é possível a manutenção de penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.

 

A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional, prevista no art. 866 do CPC, e deve observar o princípio da preservação da empresa. Por essa razão, a jurisprudência, embora não estabeleça um teto legal rígido, tem se orientado por fixar a constrição em patamares que não comprometam a continuidade das atividades da executada, frequentemente se referindo a um limite em torno de 30% do faturamento líquido.

 

No caso, o próprio Tribunal de origem reconheceu que a recorrente “sofreu várias penhoras, acumulando os percentuais incidentes sobre o seu faturamento, extrapolando, dessa maneira, o limite estabelecido pela jurisprudência de 30%”. Contudo, em vez de suspender a constrição discutida, optou por apenas reduzi-la ao patamar de 1%, sob o fundamento de que tal percentual daria um “fôlego” à devedora sem frustrar a credora.

 

Todavia, essa solução contraria a sistemática do concurso de credores estabelecida pelo Código de Processo Civil. O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do credor, mas o art. 908 do mesmo diploma legal estabelece que, havendo pluralidade de credores ou penhoras, o direito de preferência deverá ser observado. Para os credores quirografários, a preferência é determinada pela anterioridade da penhora.

 

Assim, se um credor anterior já efetuou a penhora sobre o faturamento da empresa em percentual que atinge o limite da viabilidade econômica, o produto desse faturamento deve ser direcionado, com exclusividade, à satisfação de seu crédito. A imposição de uma nova penhora, por credor posterior, ainda que em percentual mínimo, cria uma concorrência indevida, viola a ordem de preferência legal e agrava a situação da devedora para além do suportável, ameaçando sua própria existência.

 

Ressalte-se que o credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua satisfação fica condicionada à quitação da dívida do credor preferencial. A ele cabe aguardar sua vez na ordem de credores, podendo, para tanto, registrar a penhora para garantir sua posição na fila de pagamentos, mas não pode, por meio de uma nova constrição simultânea, subverter a regra de preferência e comprometer o bem que garante a execução de todos.

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 797 e art. 908.

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Processo

 

REsp 2.085.219-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação de exigir contas. Interesse de agir. Titularidade de quotas sociais. Suficiência. Período anterior à inclusão formal do sócio. Possibilidade.

Destaque

 

A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.

 

Hipótese em que, em procedimento de separação consensual foi conferida à autora a titularidade de quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social. Porém, a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente alguns anos depois.

 

Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas.

 

Com efeito, a existência de uma sociedade não se vincula exclusivamente à sua inscrição perante a Junta Comercial. Mesmo sem registro formal, a sociedade de fato pode surgir pela atuação conjunta dos sócios, pela intenção de explorar atividade econômica em comum, pela partilha de resultados e pela representação perante terceiros.

 

Nesses casos, inclusive, nascem direitos e obrigações – contratos celebrados, responsabilidade perante credores e eventual reconhecimento judicial da relação societária -, independentemente da regularização documental. O registro apenas confere publicidade e efeitos frente a terceiros, mas não é condição essencial para que a sociedade exista de fato.

 

Entende-se, desse modo, que a comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado, o prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 223

 

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Processo

 

REsp 2.269.765-SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Falência. Habilitação de crédito e reserva de valores. Quebra decretada antes do advento da Lei n. 14.112/2020. Previsão de novo prazo de decadência. Art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do novo prazo decadencial.

Destaque

 

Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, pela Lei n. 14.112/2020, aplica-se à falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 5º da Lei n. 14.112/2020.

 

O art. 192 da Lei n. 11.101/2005 determina expressamente que as disposições da Lei de Recuperação e Falência não se aplicam aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior.

 

Tal regra de direito intertemporal foi preservada pela Lei n. 14.112/2020, inexistindo previsão legal que autorize a incidência retroativa do novo prazo decadencial, inserido no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, a processos falimentares já em curso e submetidos a regime jurídico diverso.

 

Nesse contexto, admitir entendimento em sentido diverso, com a incidência do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 a processos não submetidos ao regime da Lei n. 11.101/2005, importaria afronta direta à regra expressa de direito intertemporal prevista no art. 192 da referida lei, além de subverter a estabilidade das relações jurídicas, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10 e art. 192;

 

Lei n. 14.112/2020, art. 5º.

QUARTA TURMA

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Processo

 

REsp 2.193.596-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.

Destaque

 

O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo aplicável às ações de cobrança de indenização securitária por invalidez.

 

O prazo prescricional anual para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.

 

No caso, o segurado alegou que sofreu um acidente vascular cerebral em data na qual estava vigente a sua apólice de seguro, e que “pouco mais de dois anos após o acidente, o médico concluiu que as sequelas seriam irreversíveis.”

 

Nesse cenário, o encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.

 

Nesses casos, o direito à indenização subsiste, sendo irrelevante que a consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva se dê em momento posterior ao término do contrato. O elemento determinante é a ocorrência do fato gerador coberto pelo seguro dentro do período de cobertura, e não a data em que se reconhece formalmente a extensão do dano.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 723

 

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Processo

 

AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Promessa de compra e venda de imóvel. Contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. Patrimônio de afetação. Rescisão por inadimplência do comprador. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Validade. Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Destaque

 

É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se à legalidade do percentual de retenção aplicado pela vendedora em razão da rescisão contratual decorrente da inadimplência do comprador, especialmente quanto à possibilidade de fixação da retenção no patamar máximo de 50% da quantia paga.

 

Uma vez estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, emerge o direito de retenção pela vendedora de determinado percentual sobre a importância paga, como forma de indenizá-la pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento.

 

No caso, é incontroverso o fato de a rescisão contratual ter sido motivada pela inadimplência do comprador, em razão das dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do negócio nos termos avençados. Por essa razão, é integralmente aplicável ao caso o art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964, que estipula as penas decorrentes do distrato, estabelecendo os limites máximos de 25% e de 50% para a retenção.

 

Em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, que entendeu ser abusivo o percentual de 50%, o art. 67-A, § 1º, da Lei do Distrato estabelece expressamente que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

 

A Corte estadual deixou de considerar, nesse contexto, que o empreendimento abrange patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a fixação da retenção no percentual de até 50% da quantia paga, ampliado a penalidade prevista no art. 67-A, caput, II, da Lei n. 4.591/1964.

 

Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.786/2018, quase três décadas após o início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, tendo como propósito justamente refletir as especificidades do regime da incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação.

 

Não se trata, destarte, de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de regramento que, considerando a proteção ao consumidor, buscou a compatibilização dos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, caput, II, e §§ 1º e 5º.

 

Lei n. 13.786/2018.

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.

Destaque

 

  1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

 

  1. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da participação nos lucros e resultados (PLR).

 

No caso, a parte autora pleiteou que, no cálculo dos alimentos, fosse inserido o percentual de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, 30% do salário mínimo federal (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

 

Com relação às horas extras, mesmo que não habituais, estas possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

 

Assim, se houver um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, ainda que de forma sazonal, o alimentado também deve perceber algum incremento em sua pensão, mesmo que transitório, levando-se em conta, obviamente, a satisfação de suas necessidades. (REsp 1.098.585-SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN 29/8/2013).

 

Quanto à participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de somente se justificar a inclusão de tal verba nos alimentos quando houver necessidade comprovada do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.

 

Destarte, no caso, não há qualquer menção a eventuais circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos, sendo impossível a sua incorporação automática à remuneração do alimentante.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 1.694, § 1º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 620

Informativo de Jurisprudência n. 615

Informativo de Jurisprudência n. 533

Informativo de Jurisprudência n. 698

Informativo de Jurisprudência n. 667

Informativo de Jurisprudência n. 553

 

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Processo

 

REsp 2.056.996-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Venda de veículo. Preexistência de dívida do alienante. Penhora. Viabilidade. Garantia civil da evicção.

Destaque

 

A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a definir se, após a alienação de veículo, pode incidir penhora sobre o automóvel decorrente de dívida do alienante reconhecida em Juízo antes do negócio, por haver-se caracterizado a evicção.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou propriedade do bem adquirido em razão de ato judicial ou administrativo fundado em direito preexistente.

 

Na espécie, o vício anterior não é a penhora em si, mas sim a dívida que lhe deu origem. Conforme consignado nos autos, o veículo foi penhorado “em cumprimento de sentença de ação de cobrança, na qual a ré figura como executada”.

 

A sequência lógica dos fatos revela que, para existir cumprimento de sentença, necessariamente houve: (i) fato gerador da dívida; (ii) ajuizamento de ação de cobrança; (iii) sentença condenatória contra a alienante.

 

Todos esses elementos são anteriores à venda do veículo, configurando o motivo jurídico preexistente exigido pelo art. 447 do Código Civil.

 

A circunstância de a penhora ter sido efetivada posteriormente à alienação é irrelevante para caracterização da evicção, pois o direito do credor já existia no momento da venda, sendo a constrição judicial apenas sua materialização.

 

Ademais, a causa primária da perda do bem foi a dívida preexistente da alienante, e não a demora na transferência administrativa do veículo. Esta constitui, quando muito, condição que permitiu a efetivação da penhora sobre bem ainda em nome da devedora, mas não foi a causa geradora do direito do credor nem da constrição judicial.

 

Portanto, a evicção restou caracterizada pela existência de direito preexistente (dívida da alienante anterior à venda) que ocasionou a impossibilidade de transferência do veículo pelo adquirente.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 447

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Processo

 

REsp 2.228.772-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Execução de título extrajudicial. Aval. Sub-rogação. Direito de regresso do avalista. Execução no mesmo processo. Necessidade de pagamento integral do devedor principal.

Destaque

 

  1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.

 

  1. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir a aplicação do art. 794, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de definir a partir de qual momento o sub-rogado poderá exercer seu direito de regresso no mesmo processo.

 

No caso, a hipótese trata de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor exequendo nas contas bancárias dos avalistas, os devedores-avalistas pleitearam o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução.

 

A Corte estadual reconheceu a possibilidade de cobrança nos mesmos autos, contudo, entendeu que isso somente seria possível após o recebimento do valor total do crédito pelo exequente.

 

No ponto, o art. 794, § 2º, do CPC busca dar efetividade processual a normas de direito material que preveem a sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida e o direito de regresso. Assim, reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do Código Civil), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados.

 

Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos.

 

Assim, permitir a execução simultânea pelo credor original e pelo avalista, este último assumindo, ao mesmo tempo a posição de executado e exequente, fragilizaria a preferência concedida ao credor principal disciplinada no art. 351 do CC.

 

Acrescente-se que autorizar ao sub-rogado a execução nos mesmos autos sem que antes o credor original seja integralmente pago, geraria um tumulto processual que retardaria o andamento regular da execução, comprometendo a eficiência e a duração razoável do processo.

 

Destarte, observando-se a preferência do credor originário estabelecida no art. 351 do CC e utilizando-se do princípio da eficiência como parâmetro interpretativo, conclui-se que a possibilidade prevista no art. 794, § 2º, do CPC, da execução nos mesmos autos pelo sub-rogado, depende do prévio e integral recebimento do valor devido pelo exequente original.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 794, § 2º.

 

Código Civil (CC), art. 346, III, art. 349, art. 351 e art. 899, § 1º.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 892

 

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Processo

 

REsp 2.024.140-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 18/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Gravidez em adolescente menor de quatorze anos. Realização de exame por laboratório de análises clínicas sem acompanhamento de responsável. Dever de notificar a rede de proteção. Ausência de dever de notificar a família.

Destaque

 

1- A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia.

 

2- A notificação a órgão ou ente público da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nos laboratórios de análises clínicas que se confrontam com menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas de responsável legal.

 

3- A realização de exame gravídico em menor de quatorze anos desacompanhada, com posterior ausência de comunicação do resultado aos seus responsáveis legais, por laboratório de análises clínicas, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o dever de notificação se dirige à rede de proteção à criança e ao adolescente.

Informações do Inteiro Teor

 

Trata-se, em síntese, de ação indenizatória ajuizada em face de laboratório de análises clínicas por este ter realizado exame gravídico na filha menor da autora sem o seu acompanhamento e por não ter recebido a comunicação do resultado. A autora sustentou a ocorrência de situação de risco à saúde da menor, além de ter apontado a omissão do laboratório quanto à possibilidade de existência de crime de estupro de vulnerável.

 

O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o laboratório ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) à mãe da menor a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data da sentença. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida por unanimidade.

 

Delineada a controvérsia, esclareça-se que a causa de pedir da ação prende-se apenas ao fato de o laboratório réu haver realizado o exame sem o conhecimento do responsável legal, o que causou a demora de um mês na tomada de providências pela autora, mãe da menor.

 

Além disso, não há notícias nos autos acerca de eventual conduta administrativa adotada pelo laboratório, especialmente se teria havido a necessária comunicação a alguma autoridade pública. O descumprimento de tal dever pode acarretar alguma providência ou sanção por parte das autoridades competentes, não sendo, em princípio, causa idônea para ensejar indenização aos responsáveis legais, se não alegado, por eles, prejuízo concreto e efetivamente decorrente de eventual omissão do laboratório réu no cumprimento de seus deveres legais, em face da Administração Pública.

 

Por outro lado, cumpre fazer as observações a propósito do conflito entre o direito de privacidade da adolescente e o direito/dever de seus responsáveis de zelar pela sua criação saudável.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente chega à sua maturidade com base, em grande parte, na difusão da escuta ativa dos menores. O ECA consagra a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com proteção e garantias específicas, que devem ser sempre observadas no dia a dia dos agentes responsáveis.

 

Nesse contexto, é sabido que, quando da elaboração administrativa do formato e fluxo das notificações à rede de proteção à criança e ao adolescente, a família não foi incluída, de imediato, como destinatária preferencial de notificação ou mesmo imediata, pois, infelizmente, grande parte da violência sexual advém do próprio ambiente familiar. Mesmo quando o autor do crime não está inserido no ambiente familiar, muitas vezes a família esconde ou acoberta, por uma série de fatores, a violência sofrida pela menor.

 

Assim, a rede de proteção, ao fazer o primeiro enfrentamento, somente após identificar que a família é protetiva, informa aos familiares para, com o apoio deles, aumentar a rede de amparo à menor.

 

O presente caso versa sobre adolescente autônoma – pois foi sozinha ao laboratório de análises clínicas – articulada, mas com idade inferior a catorze anos, pedindo a realização de exame de gravidez. O laboratório fez o exame. Posteriormente, entregou o resultado do exame à paciente. Não notificou os responsáveis legais.

 

Diante desse panorama, a realização do exame de gravidez em menor desacompanhada não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia. Em um país com tantas crianças em situação de extrema vulnerabilidade, exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor comprometeria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam vítimas de agressões no próprio seio familiar.

 

Ademais, não há informação de que tenha havido prejuízo concreto decorrente da omissão de informação aos responsáveis, como retardo de alguma medida de saúde a ser enfrentada.

 

Destarte, o fato de o laboratório ter realizado o referido exame, mas não ter informado especificamente aos responsáveis legais acerca do resultado positivo da gravidez, por todo o arcabouço jurídico apresentado, não constitui ilícito.

 

Com efeito, a notificação a órgão ou ente público da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nos laboratórios de análises clínicas que se deparam com meninas menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas de responsável legal. Ocorre que a indenização por danos morais arbitrada em favor da mãe da menor grávida foi baseada tão somente na omissão do laboratório em informar o resultado positivo aos responsáveis legais da menor e na realização do exame de gravidez na adolescente desacompanhada, procedimentos com amparo legal.

 

Então, o risco à saúde da adolescente não decorreu, no caso, da ausência de acompanhamento do exame pelo responsável legal da menor, mas de fatos antecedentes e independentes da realização do teste de gravidez, os quais não são da alçada do laboratório.

 

Portanto, reconhece-se a violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, além dos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ficando afastada a indenização por danos morais à mãe da menor.

Informações Adicionais

Legislação

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 3º, art. 11, art. 15, art. 16 e art. 17.

 

Código Civil (CC), art. 186 e art. 944, parágrafo único.

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Processo

 

REsp 2.024.140-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 18/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Gravidez em adolescente menor de quatorze anos. Realização de exame por laboratório de análises clínicas sem acompanhamento de responsável. Dever de notificar a rede de proteção. Ausência de dever de notificar a família.

Destaque

 

1- A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia.

 

2- A notificação a órgão ou ente público da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nos laboratórios de análises clínicas que se confrontam com menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas de responsável legal.

 

3- A realização de exame gravídico em menor de quatorze anos desacompanhada, com posterior ausência de comunicação do resultado aos seus responsáveis legais, por laboratório de análises clínicas, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, uma vez que o dever de notificação se dirige à rede de proteção à criança e ao adolescente.

Informações do Inteiro Teor

 

Trata-se, em síntese, de ação indenizatória ajuizada em face de laboratório de análises clínicas por este ter realizado exame gravídico na filha menor da autora sem o seu acompanhamento e por não ter recebido a comunicação do resultado. A autora sustentou a ocorrência de situação de risco à saúde da menor, além de ter apontado a omissão do laboratório quanto à possibilidade de existência de crime de estupro de vulnerável.

 

O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o laboratório ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) à mãe da menor a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data da sentença. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida por unanimidade.

 

Delineada a controvérsia, esclareça-se que a causa de pedir da ação prende-se apenas ao fato de o laboratório réu haver realizado o exame sem o conhecimento do responsável legal, o que causou a demora de um mês na tomada de providências pela autora, mãe da menor.

 

Além disso, não há notícias nos autos acerca de eventual conduta administrativa adotada pelo laboratório, especialmente se teria havido a necessária comunicação a alguma autoridade pública. O descumprimento de tal dever pode acarretar alguma providência ou sanção por parte das autoridades competentes, não sendo, em princípio, causa idônea para ensejar indenização aos responsáveis legais, se não alegado, por eles, prejuízo concreto e efetivamente decorrente de eventual omissão do laboratório réu no cumprimento de seus deveres legais, em face da Administração Pública.

 

Por outro lado, cumpre fazer as observações a propósito do conflito entre o direito de privacidade da adolescente e o direito/dever de seus responsáveis de zelar pela sua criação saudável.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente chega à sua maturidade com base, em grande parte, na difusão da escuta ativa dos menores. O ECA consagra a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com proteção e garantias específicas, que devem ser sempre observadas no dia a dia dos agentes responsáveis.

 

Nesse contexto, é sabido que, quando da elaboração administrativa do formato e fluxo das notificações à rede de proteção à criança e ao adolescente, a família não foi incluída, de imediato, como destinatária preferencial de notificação ou mesmo imediata, pois, infelizmente, grande parte da violência sexual advém do próprio ambiente familiar. Mesmo quando o autor do crime não está inserido no ambiente familiar, muitas vezes a família esconde ou acoberta, por uma série de fatores, a violência sofrida pela menor.

 

Assim, a rede de proteção, ao fazer o primeiro enfrentamento, somente após identificar que a família é protetiva, informa aos familiares para, com o apoio deles, aumentar a rede de amparo à menor.

 

O presente caso versa sobre adolescente autônoma – pois foi sozinha ao laboratório de análises clínicas – articulada, mas com idade inferior a catorze anos, pedindo a realização de exame de gravidez. O laboratório fez o exame. Posteriormente, entregou o resultado do exame à paciente. Não notificou os responsáveis legais.

 

Diante desse panorama, a realização do exame de gravidez em menor desacompanhada não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia. Em um país com tantas crianças em situação de extrema vulnerabilidade, exigir a presença dos responsáveis para atendimento à menor comprometeria o direito à saúde àquelas crianças que não têm um adulto a zelar por si ou mesmo que eventualmente sejam vítimas de agressões no próprio seio familiar.

 

Ademais, não há informação de que tenha havido prejuízo concreto decorrente da omissão de informação aos responsáveis, como retardo de alguma medida de saúde a ser enfrentada.

 

Destarte, o fato de o laboratório ter realizado o referido exame, mas não ter informado especificamente aos responsáveis legais acerca do resultado positivo da gravidez, por todo o arcabouço jurídico apresentado, não constitui ilícito.

 

Com efeito, a notificação a órgão ou ente público da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nos laboratórios de análises clínicas que se deparam com meninas menores de quatorze anos grávidas e desacompanhadas de responsável legal. Ocorre que a indenização por danos morais arbitrada em favor da mãe da menor grávida foi baseada tão somente na omissão do laboratório em informar o resultado positivo aos responsáveis legais da menor e na realização do exame de gravidez na adolescente desacompanhada, procedimentos com amparo legal.

 

Então, o risco à saúde da adolescente não decorreu, no caso, da ausência de acompanhamento do exame pelo responsável legal da menor, mas de fatos antecedentes e independentes da realização do teste de gravidez, os quais não são da alçada do laboratório.

 

Portanto, reconhece-se a violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, além dos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ficando afastada a indenização por danos morais à mãe da menor.

Informações Adicionais

Legislação

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 3º, art. 11, art. 15, art. 16 e art. 17.

 

Código Civil (CC), art. 186 e art. 944, parágrafo único.

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Processo

 

REsp 2.259.143-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). Natureza regulatória e fiscalizatória. Comunicação prévia única ao consumidor. Legalidade. Art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Ausência de violação ao art. 43, § 2º, do CDC.

Destaque

 

No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alegou a ilegalidade do registro de informações relativas a contrato de crédito no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) sem prévia notificação específica. O pedido foi julgado improcedente, pois se entendeu que a autora havia sido previamente comunicada acerca do envio de seus dados ao sistema no momento da contratação.

 

O que se discute, então, é a necessidade (ou não) de notificação ao cliente especificamente a cada atualização do status do crédito concedido perante o SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022.

 

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022.

 

Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022.

 

Além disso, como determina o parágrafo único do art. 3º da Resolução, as informações acerca das operações de crédito devem ser remetidas ao BC independentemente do adimplemento ou inadimplemento, o que difere o SCR de cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa. O objetivo, na verdade, é registrar mensalmente o status do crédito concedido, a fim de monitorar essas operações. Há, então, caráter informativo e não punitivo ou desabonador.

 

Por isso, no caso do SCR, basta a comunicação ao devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, nos termos da regulamentação vigente, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022.

 

Não há incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais.

 

Dessa forma, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.

 

Assim, comprovada a comunicação prévia quando da contratação, a ausência de notificações mensais não configura ato ilícito apto a ensejar pedido de indenização por danos morais.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º.

 

Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 5.037/2022, art. 13.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 616

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL – EDIÇÃO N. 59: CADASTRO DE INADIMPLENTES

 

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Processo

 

AgInt no REsp 2.221.112-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Fraude bancária. Engenharia social (phishing). Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Fortuito interno. Dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano. Súmula 479/STJ. Incidência.

Destaque

 

A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de “engenharia social” (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em saber se a fraude bancária decorrente de “engenharia social” (phishing) configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da Súmula n. 479/STJ, ou se, diante da comunicação imediata e da ineficiência do sistema de segurança em conter o dano, o evento deve ser enquadrado como fortuito interno.

 

No caso, a consumidora vítima de fraude por “engenharia social” (phishing) em operação bancária eletrônica, realizou a comunicação da fraude quase imediatamente às instituições rés (transação às 15h30 e aviso às 15h32), tendo ocorrido o acionamento efetivo do bloqueio cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução (MED) apenas cinco dias após o evento, ocasionando o prejuízo financeiro.

 

Com efeito, a inércia injustificada da instituição financeira em adotar, de forma célere, medidas de bloqueio cautelar e acionamento do MED após comunicação imediata da fraude caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, pois evidencia ineficiência dos sistemas de segurança em reagir ao alerta, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, bem como pela insuficiência de seus mecanismos de segurança e de pronta contenção do prejuízo. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.708.565/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.

 

Dessa forma, a falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda o evento para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14.

Precedentes Qualificados

 

Súmula n. 479/STJ

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 29 – Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 788

Informativo de Jurisprudência n. 823

 

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Processo

 

REsp 1.975.128-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Pessoa jurídica não destinatária do produto final. Ausência de vulnerabilidade. Teoria Finalista mitigada. Inviabilidade. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da legislação civil comum e empresarial.

Destaque

 

A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em saber se a teoria finalista pode ser mitigada para se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que não é destinatária final do produto.

 

A Teoria Finalista apresenta uma interpretação restritiva para a incidência do CDC, defendendo que a destinação deve ser fática e econômica, de modo que bens ou serviços reintegrados na cadeia produtiva para auferir lucro (exercício da empresa) afastariam a relação de consumo, remetendo-a ao Direito Civil ou Comercial.

 

A aplicação da Teoria Finalista pura começou, contudo, a gerar distorções sistêmicas, pois deixava desamparados pequenos empreendedores, microempresas e profissionais que, embora auferissem lucro com os bens adquiridos, eram estrutural e tecnicamente tão vulneráveis quanto um consumidor leigo. Para corrigir essa distorção, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar declaradamente a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), consolidada a partir do julgamento do REsp 476.428/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 2005.

 

Diferentemente da pessoa física (cuja vulnerabilidade é presumida por lei), a pessoa jurídica empresária tem o ônus de provar sua fragilidade. O STJ assentou que essa intervenção consumerista nos contratos interempresariais só pode acontecer em estritos casos em que a aderente comprova uma destas quatro modalidades de vulnerabilidade, a saber:

 

  1. a) Vulnerabilidade técnica: caracterizada pela completa ausência de conhecimento específico acerca da fabricação ou funcionamento do produto ou serviço adquirido; b) Vulnerabilidade jurídica: consistente na falta de expertise jurídica ou contábil para compreender as extensões e impactos do negócio; c) Vulnerabilidade fática: referente a uma dependência estrutural ou situação de inferioridade econômica e psicológica sufocante; ou d) Vulnerabilidade informacional: quando não lhe são fornecidos os dados prévios e essenciais para uma tomada de decisão consciente.

 

A prática de importar o CDC para dentro das relações comerciais tem sido alvo de fortes críticas, visto que existem hoje outras maneiras de ajudar as pessoas jurídicas empresárias que enfrentam assimetrias. Em relações contratuais formadas por entidades que buscam o lucro e que calculam riscos, nenhuma das partes age sob verdadeira “vulnerabilidade”, que é um conceito de direito material e uma condição intrínseca existente no ato da formação do contrato.

 

Se levada ao limite a chamada “vulnerabilidade técnica”, como entendeu o Tribunal de origem, qualquer grande empresa poderia ser considerada vulnerável, pois, em relação a bancos, ela não seria tida como conhecedora do mercado financeiro; e em relação às várias espécies de tecnologia existentes, naturalmente não se pode esperar que a empresa compradora domine a técnica para a produção de todos os insumos e equipamentos que utiliza em seu processo de produção.

 

Estender, à generalidade das empresas, o manto de consumidoras pode, frequentemente, acarretar distorções gravíssimas, como alterar prazos de prescrição e decadência, regras de competência, inclusive opção pelo foro arbitral e impor a quebra facilitada da personalidade jurídica pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) por mero inadimplemento.

 

Para os críticos da teoria finalista mitigada, a real dificuldade enfrentada por empresas menores não é a vulnerabilidade material, mas a hipossuficiência processual, caracterizada pela incapacidade ou excessiva dificuldade de produzir provas durante litígio judicial.

 

Para solucionar esse desequilíbrio sem corromper a racionalidade e os vetores de funcionamento próprios do Direito Empresarial, o legislador instituiu, no Código de Processo Civil de 2015 (art. 373, § 1º), a distribuição dinâmica do ônus da prova. Graças a esse instituto, sempre que o juiz constatar que a empresa aderente ou menor apresenta hipossuficiência técnica ou processual (dificuldade de provar fato constitutivo), ele pode inverter adequadamente o ônus probatório, na medida do necessário, repassando o encargo à corporação mais forte ou mais habilitada a produzir determinado tipo de prova, assegurando assim a paridade de armas e a justiça na solução do conflito sem a indevida aplicação do microssistema do consumidor aos contratos interempresariais.

 

No caso, o Tribunal de origem entendeu que a Teoria Finalista pode ser mitigada para aplicar o CDC a pessoa jurídica que não é destinatária final do produto, mas demonstrou vulnerabilidade técnica.

 

Contudo, a Teoria Finalista mitigada foi concebida para a proteção de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte (taxistas, caminhoneiros, costureiras, pequenos lojistas, sociedades unipessoais, microempresas, empresas modestas com capital social de pouca expressividade, etc), cuja desigualdade de condições de defesa, em relação ao outro polo da relação jurídica, é manifesta, simplesmente porque praticam determinada atividade profissional, ou o exercício característico de pequeno empresário, o que não se verifica pelo poder econômico das partes em litígio, no caso.

 

Esclareça-se, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC ao caso – com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, e método de aferição da responsabilidade – não inviabiliza a inversão do ônus da prova, pela incidência do art. 373 do CPC. Ocorre que também essa regra processual possui requisitos para ser efetivada pelo Juiz.

 

Dessa forma, o Juízo de origem, caso resolva manter a inversão, com base nessa regra processual, deve fundamentar devidamente a decisão – e aqui se deve ressaltar que a fundamentação deve conter elementos concretos de convicção, baseados em prova, e não meras pressuposições.

 

Por fim, acrescente-se que a inversão deve se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária ou que seria a ela mais fácil obter.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 28, § 5º

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 373, § 1º

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 807

Informativo de Jurisprudência n. 548

Informativo de Jurisprudência n. 761

Informativo de Jurisprudência n. 243

 

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Processo

 

AREsp 2.762.026-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Usucapião. Defensoria Pública. Atuação como curador especial. Réu revel citado por edital. Processo necessário. Defesa técnica. Ausência de litigiosidade. Interesse exclusivo do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade.

Destaque

 

Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.

 

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel, citado por edital e representado por curador especial, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de usucapião, quando a defesa apresentada decorre de dever de ofício (múnus público) e não de resistência voluntária.

 

A condenação em honorários advocatícios rege-se, primordialmente, pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes.

 

No caso específico da ação de usucapião, estamos diante de uma “ação necessária”. A intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para que o autor obtenha a declaração de domínio e o consequente registro imobiliário, independentemente da vontade ou da conduta do proprietário registral.

 

O processo, nessas hipóteses, assume nítido caráter administrativo, movido no interesse exclusivo do autor.

 

Na espécie, o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos, sendo-lhe nomeado Curador Especial. A atuação da Defensoria Pública, neste cenário, decorre de imperativo legal (art. 72, II, do CPC) para garantir o contraditório e a ampla defesa, e não da vontade do réu em resistir à pretensão autoral.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia, seja pela concordância, ou ainda pela defesa técnica exercida compulsoriamente pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido.

 

Portanto, a simples apresentação de contestação pelo curador especial, no exercício de seu múnus público, arguindo preliminares ou impugnando o mérito por negativa geral ou específica, para cumprir seu dever funcional, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa a ponto de justificar a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto, que não deu causa ao ajuizamento da ação.

 

O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles, pelo princípio do interesse, arcar com as custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 72, II.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 15 – Edição Especial

 

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Processo

 

REsp 1.969.798-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 25/5/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ressarcimento por prestação de serviços de consultoria. Áudios acostados pelo autor para comprovar a prestação de serviços. Alegação de nulidade da prova. Gravação ambiental no departamento jurídico da empresa ré. Correlação com o exercício da advocacia. Inexistência.

Destaque

 

A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços educacionais, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em discutir se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, em departamento jurídico da empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços, é ilícita por violar o dever de sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia.

 

No caso, a parte autora ajuizou ação objetivando a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais por inadimplemento, bem como indenização por danos morais e materiais.

 

A parte requerida defende que as gravações ambientais realizadas pelo autor e juntadas aos autos não serviriam como prova, pois seriam ilícitas. Aponta que as conversas foram obtidas em seu departamento jurídico, o qual seria equiparado a escritório de advocacia, portanto, inviolável.

 

Sobre a matéria em debate, cabe ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 583.937 QO-RG/RJ (Tema n. 237/STF), reconheceu a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

 

A partir desse entendimento firmado em sede de repercussão geral, formou-se consenso jurisprudencial no sentido de que é válida a gravação ambiental como prova, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo, sobretudo para defesa própria ou de instrução de investigação criminal.

 

Com efeito, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), em seu art. 7º, II, garante a proteção do sigilo profissional e assegura a inviolabilidade ao advogado no exercício de sua profissão, para que o profissional possa exercer condigna e amplamente seu múnus público e sua relevante função social para a administração da Justiça.

 

Logo, a incolumidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado para a sua atuação profissional, que está intimamente ligada ao exercício da advocacia.

 

Essa inviolabilidade alcança seus meios de atuação profissional, como seu escritório ou local de trabalho, seus arquivos, seus dados, sua correspondência e suas comunicações. Todos esses meios estão alcançados pela tutela do sigilo profissional.

 

A proteção do local e dos instrumentos de trabalho representa, na verdade, uma proteção aos clientes cujas informações possam estar no escritório ou nas comunicações efetuadas com o advogado.

 

Desse modo, a coleta desses elementos só pode ser realizada por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, vedada, em qualquer hipótese, a utilização dos documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre seus clientes.

 

Assim, mesmo se considerado o departamento jurídico um local de trabalho assemelhado a escritório de advocacia, não estará sujeito à inviolabilidade ou ao sigilo profissional quanto a fatos que não estão relacionados ao exercício profissional da advocacia ou de atividade jurídica.

 

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional” (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021).

 

Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável “desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994).

 

No caso em discussão, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido – cuja atuação é administrativa – , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei n. 8.906/1994.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II e III.

Precedentes Qualificados

 

Tema n. 237/STF

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 680

 

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Processo

 

REsp 2.235.316-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 9/4/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Ação monitória. Embargos rejeitados. Apelação desprovida de efeito suspensivo automático. Cumprimento imediato da sentença. Possibilidade.

Destaque

 

A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se a definir os efeitos em que deve ser recebida a apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial.

 

Nesse sentido, o art. 702, § 4º, do CPC estabelece norma especial e restritiva quanto à suspensividade no procedimento monitório, segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau.

 

A mens legis é clara ao impor um termo final à suspensão da eficácia do mandado de pagamento: a prolação da sentença. Se a suspensão da eficácia perdura apenas até o julgamento de primeiro grau, a consequência da rejeição dos embargos é a retomada da eficácia executiva da decisão inicial, agora consolidada em título executivo judicial, conforme preceitua o § 8º do mesmo artigo (“rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”).

 

Conferir efeito suspensivo automático à apelação nessa hipótese implicaria revogar tacitamente a limitação temporal contida no art. 702, § 4º, do CPC, esvaziando a celeridade que o legislador pretendeu imprimir ao procedimento monitório. A norma especial do rito monitório deve prevalecer sobre a regra geral do efeito suspensivo dos recursos.

 

Portanto, a rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial, bem como na constituição de pleno direito do título executivo judicial e na autorização para a imediata execução provisória.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 702, § 4º e § 8º

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 96

Informativo de Jurisprudência n. 67

 

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Processo

 

REsp 2.242.600-SP, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 8/4/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Execução. Seguro-garantia judicial. Base de cálculo. Valor do débito. Cláusula de trânsito em julgado. Legalidade.

Destaque

 

  1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais.

 

  1. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia.

 

Com efeito, o acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais.

 

Assim, a exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia.

 

Por sua vez, a equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

 

Portanto, a simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto.

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Prazo recursal em dobro.

Destaque

 

Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em decidir se, em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.

 

No caso, sustenta-se, em síntese, a tempestividade da apelação, pois, nos procedimentos regidos pelo ECA, subsiste a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública.

 

As Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento firmado no sentido de que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, como é o caso dos autos, o prazo para manifestação da Defensoria Pública contar-se-á em dobro e em dias corridos, com fundamento no art. 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 186 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “o legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não omissão legislativa. A Defensoria Pública, diferentemente do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos diferenciados.” (REsp n. 2.139.217-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).

 

Portanto, conclui-se que, em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 186;

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 152, §2º;

 

Lei n. 13.509/2017.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 870

 

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