Não cabe ao Judiciário fixar prazo para que presidente da Câmara decida sobre pedidos de impeachment, diz PGR

Início do procedimento contra presidente da República está sujeito a critérios jurídicos e formais e à avaliação política

Por entender que não existe previsão legal, tampouco constitucional, de prazo para que o presidente da Câmara dos Deputados aprecie os pedidos de impeachment contra o presidente da República – decisão revestida de natureza política –, o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se desfavoravelmente ao pedido constante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 867, que questiona trecho do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Lei 1.079/1950). Apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a ação volta-se contra o artigo 19 do dispositivo, segundo o qual “recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”.

A legenda pede que a Corte Suprema confira interpretação conforme à Constituição, a fim de que o presidente da Câmara tenha de decidir pelo recebimento ou não dos pedidos de impedimento em um “prazo razoável”. Argumenta ainda que, por se tratar do exercício de um juízo de admissibilidade prévio, ao presidente da Câmara dos Deputados cabe apenas proceder ao exame do cumprimento dos requisitos formais da petição inicial, sem, contudo, deliberar sobre questões meritórias.

No entendimento do PGR, a Constituição, nos artigos 85 e 86, tratou dos crimes de responsabilidade do presidente da República. Elencou, em rol não taxativo, os valores constitucionais a se protegerem e fixou a competência do Senado Federal para o julgamento, bem como a da Câmara dos Deputados para admitir a acusação, por dois terços dos votos de seus membros. No mais, conferiu à “lei especial” a tarefa de definir os crimes e estabelecer “as normas de processo e julgamento”. Enquanto não tiver sido editada tal lei, permanece em vigor o Regimento Interno.

Nem lei nem Constituição estipulam prazo para que o presidente da Câmara exerça o juízo de admissibilidade e receba a denúncia. “Esse silêncio da Constituição e da lei, ao invés de constituir omissão a ser colmatada pelo Poder Judiciário, representa verdadeiro silêncio eloquente em deferência ao juízo político do Poder Legislativo”, argumenta Aras.

O PGR enfatiza ainda que o recebimento da denúncia é ato sujeito não somente ao exame de critérios jurídicos e formais, mas à avaliação política. E é por causa dessa discricionariedade política da decisão parlamentar que não cabe à Justiça imiscuir-se quanto a critérios de conveniência e oportunidade ou ao mérito da questão, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.

Admissibilidade – Embora opine, no mérito, pela improcedência da ADPF, preliminarmente, o procurador-geral afirma que a ação não preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, não deveria sequer ser conhecida (apreciada) pelo STF. Em primeiro lugar, por não cumprir o requisito da subsidiariedade – por essa regra, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O ato do Poder Público contra o qual o PDT se insurge é, na verdade, suposta omissão do presidente da Câmara dos Deputados em decidir sobre pedidos de impeachment. Contra esse ato omissivo é cabível, em tese, mandado de segurança, inclusive com possibilidade de concessão de medida cautelar, explica o procurador-geral.

Outro motivo pelo não conhecimento é o fato de a norma impugnada não dar ensejo à interpretação conforme à Constituição, pretendida pelo requerente. Isso somente é possível quando o dispositivo legal é polissêmico, ou seja, comporta mais de uma interpretação ao texto. “Acontece que nem a Constituição Federal nem o próprio art. 19 da Lei 1.079/1950 fazem referência a qualquer prazo”, resume o PGR.

Íntegra da manifestação na ADPF 867

PROCESSO RELACIONADO ADPF 867

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