A 3ª Câmara do TRT da 15ª não deu provimento ao recurso do município de Lorena, que se insurgiu contra a decisão do Juízo de primeiro grau quanto à responsabilidade subsidiária em uma dívida trabalhista, relacionada ao convênio firmado com o Instituto Sollus, entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de acordo com a Lei n.º 9.790/99, destinada ao programa de saúde da família e pronto atendimento. O município alega que a parceria municipal com a entidade afasta a aplicabilidade do contido na Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
O reclamante, que trabalhou para a OSCIP, ajuizou a reclamação trabalhista, postulando o pagamento de férias vencidas e proporcionais mais um terço, 13º salário, aviso prévio, indenização correspondente aos vales alimentação e refeição não fornecidos, FGTS e a multa de 40%, também referente ao fundo de garantia, entre outros pedidos.
Os convênios firmados por entes públicos com entidades denominadas OSCIP têm por objetivo atingir finalidades comuns, através de cooperação mútua. Os parceiros têm por obrigação legal tentar atingir finalidades públicas, sem que os meios se transformem em verdadeiro contrato administrativo. Quando o parceiro privado se coloca no lugar do ente público, desnatura-se o convênio, pois na hipótese, vem à tona verdadeiro contrato administrativo, em que o ente público se revela tomador de serviços. Tal fato se torna mais relevante quando a entidade privada é gerida apenas com recursos públicos, uma vez que desaparece a cooperação, que deve ser o objetivo principal do convênio, surgindo as figuras do intermediador e do tomador de mão de obra.
O relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que “pela simples análise dos autos, conclui-se facilmente, que não foram observadas as exigências legais previstas na Lei n.º 9.790/99”. E completou que essa constatação se faz pela “simples leitura do artigo 4º da referida lei”, para deixar claro, de forma incontestável, de que “as formalidades legais não foram observadas pelo ente público”.
O acórdão esclareceu ainda que “o ente público vinha descumprindo o termo de parceria, já que repassava valores atrasados e a menor à OSCIP”, e que isso “retirou da entidade a possibilidade de cumprir as suas obrigações contratuais, sendo de conhecimento que as OSCIP não possuem orçamento próprio (art. 3º da Lei n.º 9.790/99)”. E concluiu que “não há que se falar em regularidade do convênio firmado entre o ente público”.
A decisão colegiada ressaltou que a responsabilidade do município está estampada no artigo 12 da lei, segundo o qual “os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária”, e por isso não se pode esquecer que se o ente público tivesse observado e exercido a faculdade contida na lei, “não poderia se cogitar em sua responsabilidade quanto às verbas devidas ao reclamante”.
E para rebater a tese com que se defendeu o recorrente, o acórdão salientou que a obrigação do município ao pagamento das verbas devidas ao Instituti Sollus, como responsável subsidiário, “pode ter sim, como fundamento a Súmula n.º 331 do TST”, pois o serviço foi prestado, mesmo que de forma indireta, para o atingimento das finalidades públicas do Município. Mesmo assim, o relator considerou que na hipótese dos autos, “a responsabilização do ente público melhor se adapta ao contido nos institutos de direito substantivo comum, notadamente, naqueles previstos nos artigos 186, 927 e 942 do CC”.
A decisão da 3ª Câmara afirmou que “é óbvio que os convênios administrativos visam, através de cooperação mútua entre entidades públicas e organizações particulares, o atingimento de interesses comuns”, e nesse sentido, “a convergência de interesses na realidade não ocorreu, pois a entidade em questão não andou ao lado do ente público para atingimento de finalidades comuns através de mera cooperação, mas sim, se inseriu diretamente dentro daquelas destinadas ao Município”. Em conclusão, o acórdão negou provimento ao recurso do Município de Lorena.
Processo 0000476-77.2010.5.15.0088