O reclamante, funcionário público municipal de Franca, foi admitido em primeiro de setembro de 1975 para exercer a função de “fiscal de obras e posturas”, e sempre utilizou veículo fornecido pelo empregador para o desempenho de sua atividade diária. Talvez por isso ele tenha entendido que fazia jus à gratificação trimestral, no valor de 5% sobre o vencimento, instituída por lei municipal paga a motoristas que não se envolvessem em acidentes automobilísticos com viatura oficial.
Na ação que moveu contra o Município, ele afirma que “tal benefício foi estendido a todos aqueles que utilizam veículo municipal no exercício de suas funções com a edição da Lei Complementar Municipal nº 135/2008”.
O Juízo de primeira instância da 1ª Vara do Trabalho de Franca entendeu que “para a concessão da gratificação, não basta o servidor público conduzir veículo oficial, eis que se torna necessário que o mesmo o faça por se tratar de atividade ínsita àquela para a qual foi contratado”. Tal entendimento tem base no art. 60 do texto da lei municipal, segundo o qual “os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos cujas atribuições incluem a obrigação de dirigir veículos oficiais, inclusive máquinas pesadas, farão jus a uma gratificação”.
Para fazer jus à ela, a lei prescreve ainda que os motoristas “não tenham nenhum envolvimento em acidente ou infração de trânsito a que tenham dado causa, e desde que não tenham se envolvido em qualquer evento que ocasione reparos em veículos sob sua responsabilidade”.
A sentença lembrou ainda que “por força da reserva legal prevista no artigo 22 da Constituição Federal, cabe exclusivamente à União legislar em matéria afeta ao direito do trabalho”, e que por isso, “eventual benefício não contemplado pela reserva legal anteriormente mencionada e previsto em sede de legislação municipal deve ser objeto de interpretação restritiva, ou seja, não se pode estendê-lo além dos limites fixados na citada norma municipal”.
Por isso, dentro da estrita interpretação legal, e porque o reclamante utilizava o veículo oficial apenas como “mero instrumento de trabalho”, um “meio hábil e suficiente para facilitar o desempenho de sua atividade laborativa”, já que suas funções se resumiam à fiscalização de obras, e que “deveriam ser desenvolvidas à pé”, segundo afirma o reclamado, a sentença julgou improcedentes os pedidos do trabalhador.
O reclamante não concordou com a decisão de primeira instância e recorreu. A relatora do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, porém, entendeu que apesar dos argumentos “a pretensão é indevida” e que a sentença deve ser mantida.
O acórdão salientou que “não resta dúvida que a concessão do benefício restringe-se aos servidores cujas atribuições estejam diretamente ligadas a condução de veículos oficiais”. O acórdão ressaltou ainda que, no caso, “o autor utiliza veículo cedido pela Prefeitura em seus deslocamentos”, porém “tal utilização não o insere como potencial beneficiário da norma transcrita, uma vez que suas atribuições, consoante o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Municipal de Franca não incluem a condução de veículos”.
Processo 0001602-90.2010.5.15.0015