Uma companhia fornecedora de alimentos preparados para empresas recorreu ao TRT da 2ª Região contra decisão de 1º grau que a condenou ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a uma trabalhadora após o rompimento do contrato. O empregador alegou força maior como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela pandemia de covid-19 como justificativa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias.
No recurso, a empresa pedia a aplicação da Medida Provisória nº 927/2020 e dos artigos 501 e 502 da CLT. O acórdão da 6ª Turma, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, confirmou que, segundo o art. 1º da MP 927/2020, o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior de que trata o art. 501 da CLT.
“Entretanto, a situação de força maior não autoriza automaticamente a supressão de direitos rescisórios. É preciso que o empregador comprove o enquadramento de sua situação fática na hipótese capitulada no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para a hipótese de ruptura contratual”, afirmou o desembargador-relator.
O julgado ressaltou que “não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias”. Também afirmou que “a alegada redução das atividades presenciais não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, cabendo à ré demonstrar a existência de prejuízos devidamente comprovados, não bastando a mera presunção ou ilação no sentido de que tais fatos ocorreram”.
O recurso ficou assim ementado:
Força maior. Pandemia da Covid-19. Força Maior. Supressão de direitos rescisórios. Necessidade de demonstração do enquadramento na hipótese legal.
O art. 1º da MP 927/2020 estabelecia que, para fins trabalhistas, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 constitui hipótese de força maior de que trata o art. 501 da CLT. Entretanto, a situação de força maior não autoriza automaticamente a supressão de direitos rescisórios. É preciso que o empregador comprove o enquadramento de sua situação fática na hipótese capitulada no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para a hipótese de ruptura contratual. O art. 503 da CLT (prejuízos devidamente comprovados) refere-se à hipótese diversa (redução de salários e jornada). Ainda que assim não fosse, tais prejuízos não foram provados nos autos.
Assim, o colegiado entendeu que a crise financeira alegada pela empresa não foi suficiente para reduzir os direitos da reclamante e manteve a condenação determinada na sentença.
Processo nº 1001434-35.2020.5.02.0063