Banca examinadora de concurso deve considerar declaração e certidão apresentadas por uma candidata ao cargo de técnica de enfermagem como comprovação de experiência profissional

Uma candidata ao cargo de técnico de enfermagem do concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) garantiu o direito para que lhe fosse atribuída a pontuação relativa à experiência profissional referente ao tempo que atuou na Prefeitura de Belém-PA exercendo o mesmo cargo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, a banca examinadora do certame não considerou a declaração atestando o exercício do cargo público efetivo de técnico em enfermagem pela autora, desde 1998, como também uma certidão atestando o referido fato, ambos emitidos pela Prefeitura de Belém-PA, sob a alegação de os documentos apresentados não conterem a descrição das atividades desempenhadas por ela no exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, conforme exige o edital.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “o ato da autoridade coatora é desarrazoado, visto que declaração e a certidão, emitidas pela Prefeitura de Belém, gozam da presunção de veracidade, e atestam o exercício de tal profissão, em razão da regulamentação legal, comprovando, por si só, que a impetrante obviamente vem exercendo as atividades profissionais privativas de técnico em enfermagem, razão pela qual faz jus à pontuação respectiva, na forma determinada pela sentença”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo 1001147-68.2017.4.01.3400

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