Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (26), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e a Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública daquele estado, que facultam aos magistrados dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.
O PR sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar (PM) competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação dos Poderes.
Matéria é infraconstitucional
Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, fundamentou-se em diversos precedentes, um deles a ADI 2618, em que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo assunto. Na ocasião, o ministro argumentou que os atos mencionados visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São Paulo, trata-se da Lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Portanto, segundo a ministra Cármen Lúcia, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em conseqüência, não há violação a dispositivo constitucional, e sim, quando muito, uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade, que não pode ser contestada por ADI.
Os advogados do secretário de Segurança de São Paulo e da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), esta atuando no processo como amicus curiae (amigo da corte), afirmaram que permitir aos policiais militares lavrarem autos circunstanciados a serem encaminhados a magistrados dos Juizados Especiais Criminais foi apenas uma forma de simplificar e racionalizar o trabalho da polícia e da Justiça, o que traz benefícios para a população. Segundo eles, em São Paulo são os PMs que fazem a ronda nas ruas e, portanto, relatam apenas o que ocorre no seu dia a dia e, quando assim requerido, fazem um termo circunstanciado do que eles próprios acompanharam, ou seja, um relato um pouco mais detalhado do ocorrido.
Segundo ambos, não se trata de investigação, que cabe à Polícia Civil. Mas, argumentaram, não faz sentido o PM efetuar um flagrante e, depois, passar o relato à Polícia Civil, que dele nem participou. Mesmo porque, para descrever algo que ela nem sequer vivenciou, a Polícia Civil dependerá, de qualquer modo, da PM. Segundo a Secretaria de Segurança Pública, São Paulo é pioneiro neste procedimento, que já foi adotado, também, por Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco, Paraná, Mato Grosso do Sul, Alagoas e outros. Apontando uma questão prática, eles questionaram o que deveria ser feito no caso de uma ocorrência policial numa cidade pequena que tem apenas a PM, se ele não puder fazer um termo circunstanciado dos fatos para a Promotoria ou o juiz.
Termo circunstanciado
O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, é utilizado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.
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Processo relacionado: ADI 2862