Em Habeas Corpus (HC 95373) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o carcereiro da Polícia Civil de São Paulo L.S.R., denunciado pelo Ministério Público (MP) por tráfico de entorpecentes (artigos 12 e 18 da Lei 6.368/76), pede a suspensão, em caráter liminar, de ordem judicial para que se submeta a novo exame toxicológico. No mérito, pede que a ordem de novo exame seja definitivamente afastada.
Alega que, em um primeiro exame, realizado em processo administrativo a que foi submetido no âmbito da Polícia Civil paulista, demonstrou sua plena dependência toxicológica e, portanto, sua inimputabilidade quanto ao crime pelo qual é processado. E lembra que o laudo deste exame foi incluído pelo juiz da Vara Criminal de primeiro grau como prova nos autos, com expressa concordância do Ministério Público.
O caso
L.S.R. foi preso em flagrante delito na posse de ecstasy, em maio de 2006, e está sendo processado, na Vara Criminal de São Paulo, por tráfico de entorpecentes. No interrogatório a que foi submetido, declarou-se dependente físico e químico.
Em junho de 2006, obteve liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que o colocou em liberdade provisória, sob a condição de realizar tratamento que o livrasse da dependência.
Durante a instrução processual, foi anexado aos autos o laudo de aferição toxicológica feito no âmbito do processo administrativo instaurado na Polícia Civil paulista contra o carcereiro, em virtude da ação penal por tráfico de drogas. Esse exame atestava a dependência física e química de drogas. Na época, a defesa chegou a pedir um estudo pericial de dependência de drogas, mas tal exame foi dispensado pelo juiz, mais uma vez com a concordância do MP.
Entretanto, meses depois, já encerrada a instrução processual, um outro representante do MP pediu, em memorial, a realização de novo exame de aferição toxicológica, alegando que o laudo anterior não estaria de acordo com a evidência dos autos. O juiz deferiu o pedido e deu prazo de 20 dias para que o novo exame fosse realizado.
Dessa decisão a defesa recorreu ao TJ-SP que, inicialmente, concedeu liminar, suspendendo a ação penal. Entretanto, posteriormente, a 11ª Câmara Criminal cassou a liminar, determinando a realização de novo exame de verificação de dependência toxicológica. Essa decisão foi contestada no STJ, que negou liminar. Daí o HC impetrado no STF.
Súmula 691
Embora ainda não tenha tomado conhecimento oficial da decisão do STJ, que só deverá ser publicada no dia 06 de agosto, a defesa sustenta que a determinação de novo laudo “é, por diversos motivos, manifestamente ilegal”. Por outro lado, haveria o risco de que, até lá, o carcereiro venha a ser submetido a novo exame toxicológico.
Por essa razão, pede a superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a análise de HC que questione decisão monocrática de relator de tribunal superior que tenha negado liminar em pedido semelhante.
Segundo a defesa, L.S.R. submeteu-se, nos últimos dois anos, a intenso tratamento. Além disso, o laudo anterior atestou sua dependência. Ser novamente submetido a exame significará, pois, “perder longas horas do seu dia, responder perguntas que já respondeu e relembrar todo um ‘inferno” que parece já ter superado”.
“E tudo isso por conta de uma decisão manifestamente ilegal – no seu dispositivo denegatório -, que preserva equivocada decisão de primeira instância, violando claramente o princípio constitucional do devido processo legal”.
Por fim, a defesa alega que o MP não tem mais direito de pedir novo exame e, também, que há violação do princípio da unidade do Ministério Público, diante do fato de que um segundo representante do MP desconheceu manifestação de outro no processo.
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Processo relacionado: HC 95373
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