O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Universidade Católica de Brasília a indenizar, por dano material, aluno que teve bicicleta furtada no estacionamento da instituição, no campus de Taguatinga.
O autor da ação é estudante do curso de Biomedicina e contou que, em abril deste ano, guardou sua bicicleta, com corrente e cadeado, no espaço reservado para esse tipo de veículo dentro do estacionamento da instituição. Segundo ele, ao sair da aula, à noite, a bicicleta não estava mais no local.
Diante do ocorrido, o aluno procurou os responsáveis pela segurança da universidade e, após requerimento, foi informado de que a ré não arcaria com o prejuízo. Em defesa, a instituição alegou a inexistência da obrigação de indenizar, já que, segundo ela, não há provas nos autos do alegado furto.
O juiz titular afirmou, em sentença, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a veracidade das alegações do autor só pode ser negada se a ré apresentar prova inequívoca de que a bicicleta não estava em suas dependências, o que não ocorreu.
O magistrado também destacou que o requerente apresentou boletim de ocorrência policial que “corrobora suas narrativas, apesar de não gerar presunção absoluta, mas relativa, das afirmações”. Frisou, ainda, que “não é crível que o autor forjasse tal situação, como elaboração de boletim de ocorrência com falsas informações com a única finalidade de obter a indenização, sob pena de responder civil e criminalmente pelo falso comunicado à delegacia de polícia”.
Diante do exposto, concluiu que houve falha no sistema de segurança da universidade e julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00, por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso.
Houve recurso e o recurso ficou assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FURTO DE BICICLETA DENTRO DE ESTACIONAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de reparação por danos materiais e danos morais, em virtude de furto de bicicleta dentro de estacionamento do réu. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 – Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 3 – Responsabilidade civil. Dano material. Furto de bicicleta dentro de estacionamento. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento (súmula 130 do STJ). No caso, há verossimilhança nas alegações do autor. O boletim de ocorrência (ID 11165616 – Pág. 1) registrado no mesmo dia do furto, os áudios e vídeos juntados no processo atestam a verossimilhança das alegações do autor de que, no dia 16/04/2019, teve sua bicicleta furtada no estacionamento interno do estabelecimento do réu. O recorrente não trouxe qualquer elemento probatório a fim de desconstituir as alegações do autor. Ademais, conforme os áudios e vídeos juntados no processo (IDs. 11165631, 11165632, 11165633, 11165635), verifica-se que o estabelecimento do réu possui câmeras de vídeo, os quais poderiam ter sido juntados no processo, o que não ocorreu. O autor, inclusive, solicitou as gravações do dia do furto, sendo-lhe, contudo, negado pelo recorrente. Conclui-se, portanto, que o réu poderia, facilmente, demonstrar a ausência do furto, o que não aconteceu no caso. Assim, é devida a reparação dos danos materiais sofridos pelo autor. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.