Considerando o princípio da presunção da inocência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar, que responde a processo criminal, matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.
Ao analisar o recurso interposto pela União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, “não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE CURSO DE FORMAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante segurança que lhe assegure a matrícula no estágio de adaptação ao oficialato, a ser realizado em 10 de setembro de 2012, em Belo Horizonte/MG. Para tanto, aduz, em síntese, a inconstitucionalidade da restrição contida na letra j do item 8.1 das IE/ES EAOF 2012, que impede a matrícula no concurso de candidato que esteja respondendo a processo criminal, em razão do princípio da presunção da inocência.
2. O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes.
3. Na hipótese, o impetrante foi considerado não habilitado para a matrícula no EAOF 2012 pelo fato de estar respondendo à ação penal, entretanto, não há nos autos informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante. Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do impetrante no curso de formação.
4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo 0042121-43.2012.4.01.3400