União é condenada a pagar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado em 1993

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal pague à parte autora, Conservadora Santa Clara Ltda., o valor de R$ 2.406.975,78, atualizado e acrescido de juros moratórios, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre as partes em 1993. A decisão confirmou sentença de primeira instância no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a União alegou que a pretensão da parte autora está prescrita. Isso porque “a previsão de reajuste no contrato de 01/05/93, está intimamente atrelada ao contexto econômico da época em que foi firmado. Tinha, portanto, o claro objetivo de salvaguardar equilíbrio contratual em face da desvalorização galopante dos preços proporcionada pela hiperinflação. Não é por outro motivo que a periodicidade estabelecida foi trimestral. O contrato não prevê a aplicação desta fórmula para repactuação de preços. Assim, não esta correta a aplicação de índices setoriais (ILAC) para recomposição de insumos”.

A União também pontuou que mesmo tendo seus custos majorados em decorrência da convenção coletiva, a empresa autora não se negou a celebrar mais um termo aditivo ao contrato, mantendo os valores praticados à época, sem levar em consideração a convenção coletiva recém-celebrada.

O argumento da prescrição foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão. “Não há prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública quando a pretensão indenizatória cinge-se aos efeitos financeiros oriundos de sua omissão em reajustar os valores do contrato administrativo, a partir de 01/05/98, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/04/2003”, explicou.

A magistrada ainda ressaltou que ser cabível o reajuste no que diz respeito às atualizações do salário normativo da categoria com a aplicação de índices de preços, desde que haja previsão contratual, pois, caso contrário, aplica-se o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Contas da União no sentido de que o dissídio ou convenção coletiva são eventos previsíveis, eis que são previstos para ocorrerem anualmente devendo ser considerados na proposta apresentada. “É necessária a aplicação de reajuste quando o contrato administrativo prevê a observância periódica de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DO PREÇO DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, § 4º DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. NÃO APLICAÇÃO DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO CPC/73. 1. Conferida às partes a oportunidade de manifestação acerca do laudo pericial, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório, é certo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que os elementos fáticos, a partir daquele momento processual, já se mostraram suficientes à solução da questão discutida no caso. 2. Não há prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública quando a pretensão indenizatória cinge-se aos efeitos financeiros oriundos de sua omissão em reajustar os valores do contrato administrativo, a partir de 01/05/98, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/04/2003. 3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previsto no at. 65, II, d, da Lei 8.666/93 tem como parâmetro a relação existente entre o conjunto de todos os encargos impostos ao particular e remuneração correspondente. 4. São instrumentos para recomposição da equação econômico-financeira nos contratos administrativos: revisão de preços (procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afete a equação econômico-financeira do contrato, decorrente de alteração extraordinária nos preços desvinculada da inflação verificada); reajuste (reflete a indexação do valor monetário contemplado no contrato a um índice de preços); e repactuação (consiste em alteração da remuneração devida ao particular, praticada a cada período de 12 meses, destinada a refletir a elevação de encargos trabalhistas). 5. É cabível o reajuste no que diz respeito às atualizações do salário normativo da categoria com a aplicação de índices de preços, desde que haja previsão contratual, pois caso contrário, aplica-se o entendimento dominante no STJ e no TCU no sentido de que o dissídio ou convenção coletiva são eventos previsíveis, eis que são previstos para ocorrerem anualmente devendo ser considerados na proposta apresentada. 6. É necessária a aplicação de reajuste quando o contrato administrativo prevê a observância periódica de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, segundo o qual “vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.” (AgInt nos EDcl no REsp 1455608/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) 9. Honorários majorados para 3% do proveito econômico obtido no processo, considerando-se a sua duração e complexidade, bem assim o valor da condenação imposta. 10. Agravo retido a que se nega provimento. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010565-47.2003.4.01.3300

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