É de cinco anos o prazo prescricional para o crédito rural firmado com base no Código Civil de 2002

A 7ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, extinguiu a execução fiscal nº 2009.33.00.017223-0 pela prescrição da cobrança. A decisão foi tomada após análise dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Nacional contra a execução fiscal ajuizada para cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no âmbito dos recursos repetitivos, no sentido de que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento. Já para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento”.

Nesse sentido, explicou a magistrada, “emitida a Cédula Rural Hipotecária em 1996, com vencimento em outubro de 2002, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do Código Civil de 2002. Inscrito o crédito em dívida ativa em janeiro de 2008, a execução fiscal embargada só foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio. Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição”.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01.  CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO: CÓDIGO CIVIL. (7)

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1373292/PE “(…)6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: “ao crédito rural cujo contrato  tenha  sido celebrado sob a égide do Código  Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais – direito pessoal de crédito), a contar  da  data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.  Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também  para  os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: “para o crédito  rural  cujo  contrato  tenha  sido celebrado sob a égide do Código  Civil  de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos  (prescrição  da  pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes  de  instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para  que  dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam  feitos  a  inscrição  em  dívida  ativa  e  o  ajuizamento da respectiva execução fiscal”

  2. Nesse sentido, emitida a Cédula Rural Hipotecária em 1996, com vencimento em OUT/2002, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, §5º, I, do CC/2002. Inscrito o crédito em dívida ativa em JAN/2008, a EF embargada só foi ajuizada em NOV/2009, quando já decorrido o quinquênio. Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição.

  3. Honorários nos termos do voto.

  4. Embargos do devedor julgados procedentes de ofício para extinguir a EF embargada pela prescrição da cobrança. Apelação prejudicada.

Processo nº: 0022922-73.2014.4.01.3300

Deixe um comentário