Médico vai receber adicional de periculosidade por radiação ionizante em setor de tratamento intensivo

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade a um médico plantonista de sua UTI, onde diariamente ficava exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador. Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade (Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).

O hospital argumentou que a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho em Emprego (TEM) incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria 518/2003, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação.

A relatora esclareceu que a verba foi deferida porque o médico não podia se retirar da sala toda vez que o equipamento de raios x móvel era utilizado, e não havia nenhum equipamento para proteger os profissionais que atendiam os pacientes no CTI. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. A decisão recorrida revela sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da OJ nº 345 da SDI-1, no sentido de que o empregado submetido à radiação ionizante faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS. Decisão regional em consonância com as Súmulas nºs 203 e 264 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÕES . O Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor da Súmula 126 do TST, consignou que o próprio hospital ” considerava apenas as quatro primeiras horas laboradas como horas normais, visto que as restantes eram pagas como suplementares ou extras” . Concluiu, assim, que tal critério, por ser mais benéfico, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Ressaltou, ainda, que o pagamento de parte do período sob a rubrica hora suplementar “é prejudicial ao empregado, porquanto considerado para tanto somente o valor do salário básico, sem a inclusão das demais parcelas que integram o salário para fins de cálculo das horas extras e adicionais devidos. Por não ser considerada pela ré como hora normal, a hora suplementar é, efetivamente, hora extra e como tal merece ser contraprestada” . Diante do exposto, não se vislumbra ofensa ao art. 884 do CC ou contrariedade à Súmula 370 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 4. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O acórdão recorrido está em consonância com as Súmulas 60, I, e 172 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 5 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. DUPLICIDADE. T endo em vista que as horas extras repercutem não só sobre o repouso remunerado, mas também sobre o aviso-prévio, as férias, o FGTS e o 13º salário, a incidência das horas extras prestadas nos repousos, sobre o mesmo repouso remunerado, já propicia que este tenha sua majoração computada no valor das parcelas em questão. Entender de forma diversa seria incorrer em afronta ao princípio do non bis in idem . Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, externado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 6. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a condição ensejadora do direito pleiteado, encontra amparo nos artigos 290 e 471, I, do CPC. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-1288-94.2012.5.04.0011

Deixe um comentário