A omissão no pagamento da dívida trabalhista, em ação que dura mais de cinco anos, justificou a adoção da medida atípica
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sócio da Açokraft Comércio de Aços contra a suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma ex-empregada. A decisão leva em conta que a reclamação trabalhista já tramita há cinco anos e que foram tentados, sem sucesso, todos os meios executivos usuais, como penhoras e bloqueios de contas bancárias.
Mandado de segurança
Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a emissão de novos cartões em nome da Açokraft e de seus três sócios. Um dos sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de abusiva e desfundamentada, não era hábil para dar efetividade ao processo.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para quem o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da ausência de patrimônio dos executados.
Medidas coercitivas
O relator do recurso do sócio ao TST, ministro Dezena da Silva, registrou que o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial, desde que observadas as garantias fundamentais.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento de que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o seu uso.
Apatia
Contudo, no caso, a determinação não decorreu da mera insolvência. “A ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos parece ponderada diante das circunstâncias”, ressaltou. O ministro considerou o tempo de tramitação da ação e o fato de que todos os meios usuais já haviam sido tentados sem que a dívida fosse paga. Outro ponto foi que o sócio não havia manifestado nenhum interesse em pagar a dívida.
Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão judicial e autoriza a adoção da medida atípica, a fim de provocar seu interesse na busca por alternativas para pagar a obrigação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES. INAÇÃO DO DEVEDOR. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões.
2. Esta Subseção tem admitido o cabimento da ação mandamental impetrada contra ato praticado no âmbito da execução, a despeito do cabimento de recurso, quando passível de causar grave prejuízo, circunstância que, segundo alegado, teria ocorrido no presente feito.
3. É de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941 (ata de julgamento publicada no DJE de 10/2/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC de 2015, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos.
4. A jurisprudência desta Corte já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015.
5. O caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência. Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso, o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da decisão judicial.
6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-838-97.2022.5.09.0000